Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIOMEDES SERGIO DE ALMEIDA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807807-57.2023.8.20.5124
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIOMEDES SÉRGIO DE ALMEIDA, representado por PATRÍCIA RÉGIA DE ALMEIDA, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, todos devidamente qualificados. No despacho de ID num.100742412 determinou-se a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovasse a sua hipossuficiência financeira. A advogada informou que o autor faleceu em 25/03/2023 (ID Num. 101645530) e requereu a extinção da demanda. Em decisão de ID Num. 102426269, foi suspenso o processo por 30 dias, a fim de que algum herdeiro se habilitasse. Não houve pedido de habilitação, conforme certidão de ID Num. 106148698. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que foi juntada certidão de óbito do autor, atestando que faleceu no dia 25/03/2023 (ID Num. 101645530). Nos termos do art. 686 do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso em apreço, não foi requerida a habilitação por qualquer sucessor, sendo postulada apenas a extinção da demanda. Sabendo-se que um dos pressupostos processuais de existência é justamente relativo aos sujeitos do processo, dentre eles, as partes, de se concluir pela obrigatoriedade de se extinguir o feito sem resolução de mérito, haja vista a superveniente ausência de pressuposto processual, evidenciada pela inexistência de parte autora na lide que, falecida, não mais possui personalidade civil. Todavia, antes mesmo da informação do falecimento do autor, este havia sido intimado para comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu. Assim, mesmo diante do pedido de desistência e da ausência de legitimados ativos, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10(dez) dias. Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)