Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: ELIEBE TEIXEIRA DE ARAUJO - ME CNPJ: 04.162.940/0001-38,,,, ELTON ANKLY DE OLIVEIRA DANTAS CPF: 050.989.844-08, ELIZEU TEIXEIRA DE ARAUJO CPF: 021.284.584-55, MANOEL GOMES DA SILVA CPF: 096.075.284-68 DECISÃO Francisco Marcos de Araújo opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de Id 110845930 a qual indeferiu o requerimento de reserva de honorários fixados no despacho inicial da presente ação monitória. Para embasar suas razões, aduz o embargante que a decisão foi omissa por não considerar as normas contidas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Houve manifestação do autor pela rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir. De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O embargante alegou que a decisão proferida foi omissa por não considerar nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Revendo a decisão proferida, observamos inclusive a exposição do mencionado artigo 23 e quanto ao artigo 24, §1º podemos observar que o mesmo não altera a fundamentação da decisão proferida. Como já fundamentado anteriormente, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da monitória, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. No caso dos autos, o demandado ainda nem foi citado. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto. A insatisfação do embargante, portanto, deve ser manejada através da via recursal adequada.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810853-55.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a)
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, porém inacolho-os, mantendo a decisão proferida. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: ELIEBE TEIXEIRA DE ARAUJO - ME CNPJ: 04.162.940/0001-38,,,, ELTON ANKLY DE OLIVEIRA DANTAS CPF: 050.989.844-08, ELIZEU TEIXEIRA DE ARAUJO CPF: 021.284.584-55, MANOEL GOMES DA SILVA CPF: 096.075.284-68 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810853-55.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a)
Trata-se de monitória e, ao ser protocolada habilitação dos novos patronos o Bel Francisco Marcos de Araujo que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos requerendo a reserva de honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da monitória, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reserva de honorários feito por o Bel Francisco Marcos de Araujo e, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)