Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000128-59.2003.8.20.0106 Parte Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Parte Demandada: FRANCISCA VERONICA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DE MELO NETO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado padece de vários pontos que devem ser sanados pelo Juízo, quais sejam: a) inocorrência de prescrição intercorrente; b) da necessidade de intimação do embargante para iniciar a contagem da prescrição intercorrente; c) da violação do princípio da vedação da decisão surpresa; d) da ausência de desídia do embargante ou paralisação injustificada do feito – impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, os pontos suscitados pelo embargante foram expressamente analisados na sentença exarada. Cabe destacar que foi respeitado o contraditório processual, tendo sido as partes previamente intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, antes de ser proferida a sentença extintiva, tal como determina a Lei de Ritos, inclusive. Quanto aos demais pontos, representam verdadeira reanálise dos fundamentos jurídicos da sentença objurgada, vedado na estreita via dos embargos declaratórios. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito