Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100136-30.2016.8.20.0125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo VALDELIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO, LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL II, CLASSE “H”. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO JUNTOU AOS AUTOS SUA FICHA FUNCIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, restando prejudicada a análise da Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Messias Targino/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0100136-30.2016.8.20.0125, ajuizada em seu desfavor por Valdelia Gomes de Oliveira Silva, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava a progressão funcional para o Nível II, Classe “H”, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1º) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “H”, Nível II. 2º) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias, observados os períodos de promoção em cada uma das classes, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (prescritas anteriores). 3º) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescidas de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% desta parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Custas ex lege em razão da sucumbência integral do demandado”. [ID 18792827] Em suas razões recursais (ID 18792830), o Apelante alega, em abreviada síntese, a nulidade processual por ausência de decisão de saneamento e organização do feito. Defende a nulidade dos atos processuais a partir da ausência de publicação dos atos decisórios no Diário de Justiça Eletrônico. Sustenta a necessidade de não aplicação da pena de confissão ao réu, mesmo diante de eventual revelia do ente público. Assevera que “a parte promovente-apelada requereu e obteve uma mudança de nível (ascensão funcional ou progressão funcional vertical) e teve respeitados todos os seus demais direitos ao longo da carreira)”, de forma que já teria realizado o correto adimplemento dos direitos decorrentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que sejam declaradas as nulidades processuais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 18792834), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18900018). Por meio de Despacho (ID 21215432), este Relator determinou a intimação da parte Autora, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua ficha funcional. A parte Autora, ora Apelada, peticionou nos autos manifestando ciência da Decisão (ID 21403257). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Messias Targino/RN a proceder com a progressão horizontal da servidora para o Nível II, Classe “H”, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, observados os períodos de promoção em cada uma das classes, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (prescritas anteriores). Verifico, logo de início, que a sentença de procedência merece reforma. Isso porque, conforme mencionado alhures, a parte Autora, ora Apelada, pretende a sua progressão funcional para o Nível II, Classe “H”. Ocorre que, compulsando os autos, verifico a ausência de documento essencial à compreensão da lide, qual seja, a ficha funcional da servidora. Cumpre esclarecer que, nos casos de processos judiciais em que se pretende progressão funcional, imprescindível a juntada da ficha funcional do servidor, considerando que neste documento constam todas as anotações sobre a evolução da carreira do servidor, informações demasiadamente importantes para se reconhecer, ou não, o direito pretendido. Devidamente intimada para juntar aos autos à sua ficha funcional, a Recorrida apenas peticionou aos autos manifestando ciência da Decisão (ID 21403257), não cumprindo a determinação de juntada da sua ficha funcional. Importa mencionar que a juntada do referido documento consiste em fato constitutivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, vez que se trata de documentos públicos. Assim, verifico que a parte Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, considerando que, apesar de devidamente intimada parte juntar à sua ficha funcional aos autos, não o fez. Por este motivo, entendo que a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, tornando prejudicada à análise da Apelação Cível interposta. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.