Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100677-64.2018.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil (Sede III), null, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70073-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAFAEL SILVA MANOEL TINOCO CORREIA, 448, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARLI DE ANDRADE SILVA MANOEL TINOCO CORREIA, 448, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela BANCO DO BRASIL SA em desfavor do MARLI DE ANDRADE SILVA e RAFAEL SILVA, já qualificados nos autos. As partes resolveram, no ID. n° 117985266, toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil concomitantemente com o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) [...] b) a transação; Como observado, não há desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito