Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100468-46.2017.8.20.0162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: EDILZA DOMINGOS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em desfavor de EDILZA DOMINGOS DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por correspondência registrada, no entanto, não quitou o débito tampouco apresentou manifestação no prazo legal. Intimada, a Fazenda Pública Municipal pugnou pela consulta ao SISBAJUD, por consulta ao RENAJUD, além da inscrição da parte executada no SERASAJUD e, em caso das primeiras diligências restarem infrutíferas, pela suspensão da carteira de motorista do executado e retenção de seu passaporte. Passo a decidir. Inicialmente, ante a ausência de pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro por meio eletrônico via SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. E, em face de tal cumprimento, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do executado no sistema RENAJUD, e, em restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência. Por fim, indefiro os pedidos de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte da executada. A cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atualmente vigente, ao facultar ao magistrado a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, amplia o espectro das medidas executivas. Sua interpretação, todavia, não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais, como ocorre com a ora almejada, que nitidamente extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, tenho que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado devedor não se traduzem em garantia alguma quanto ao pagamento da dívida. Os referidos atos estão longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte ainda não rendem frutos materiais. Cuidam-se tão somente de penas incapazes de gerar dinheiro, ou seja, não são medidas uteis a coagir a parte ao pagamento do débito. Os recentes julgados são no sentido de descabimento das diligências requeridas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores geram notável constrangimento ilegal, uma vez que os priva de direitos amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento.1348417. Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgado em 16.06.2021, DJe de 23.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636727-94.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO GARANTEM O ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRS, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70073103202, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, DJe de 10/08/2017, g.). Ademais, as medidas atípicas requeridas constituem-se em medidas desproporcionais e extremamente severas, que violam o direito de ir e vir e de livremente conduzir veículo automotor sem trazerem, em contrapartida, qualquer benefício à exequente. Dessa forma, em preservação a dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade das medidas para a execução, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de apreensão de passaporte. Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, adote-se as providências necessárias, mediante o sistema do SERASAJUD, para incluir o nome do executado em tal órgão de proteção ao crédito, conforme requerido pelo exequente. Após, voltem-me os autos conclusos. Habilite-se nos autos Rivaldo Dantas de Farias, OAB/RN 7374 como advogado do exequente. Cumpra-se em sua integralidade. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito