Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800601-35.2021.8.20.5100.
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
REU: L M B S NOBRE DE FARIAS EIRELI S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITORIA proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA, representada neste ato por seu gerente, JAIR PAULINO MAIA em face do LUYSSA MIRELE BARROS SOUZA N. DE FARIAS (L.M. BARRO VARIEDADES) As partes, qualificadas, em audiência de conciliação, celebraram transação (id. 105158228). É o relatório. Fundamento e decido. In casu, consta dos autos (id. 66325630) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 71165107) conferido pela parte ré ao(à) seu(sua) causídico(a), conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir. Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 105158228, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC). Custas recolhidas pela parte autora no id. 66467859. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. P. R. I. C. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)