Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA
REQUERIDO: JULIANA VARELA GALHARDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0819348-83.2014.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos, etc,
Trata-se de ação em que houve o cumprimento voluntário da condenação pela autora no valor de R$ 308,18 (ID 88930959), sem impugnação da parte ré. É o relatório. De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso em exame, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais realizado pela parte autora, quedando-se inerte. Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte autora, sem oposição da parte ré, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC. Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor do Rômulo de Sousa Carneiro, OAB-RN sob o n. 493-A, no valor de R$ 308,18, o qual deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ausência de informação dos dados bancários, o alvará deverá ser expedido para saque diretamente na agência bancária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)