Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0852479-34.2023.8.20.5001. Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante(s): Francisco Batista Neto. Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão. Apelado(a/s): Oi S.A. Advogado(a/s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “Pedido de Distinção” formulado pela parte autora, ora apelante, em face do pronunciamento monocrático de ID 24063779 que, considerando a pertinência entre a questão controversa nos autos e a temática em discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), determinou a suspensão do processo. Em seu requerimento (ID 24906765), o recorrente alega, em suma, que a presente demanda “não guarda relação nenhuma com o IRDR, já que o pedido é a declaração de inexistência de dívida, em razão de não reconhecer o contrato e cobrança do réu”. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de distinção, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Intimada para se manifestar, a parte adversa quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27147886. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que o pedido de distinguishing encontra-se disciplinado no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, competindo ao Relator do recurso no Tribunal decidir sobre o levantamento, ou não, da suspensão (1.037, § 10, II). A partir desta premissa, adianta-se que a insurgência não é digna de acolhimento. Conforme assentado por ocasião da determinação de sobrestamento do feito,
trata-se de lide em que se discute o registro de dívida(s) prescrita(s) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como se vê dos extratos acostados à exordial (ID 23665610 e ID 23665611). Deveras, a matéria controversa nos presentes autos compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” In casu, da simples leitura da inicial (ID 23665603) verifica-se que o pedido declaratório encontra-se ancorado na inserção de débitos – já prescritos – em sistema de negociação disponibilizado pelo Serasa que, diversamente do que defende a insurgente, possui natureza distinta de cadastro de restrição ao crédito, consoante amplamente reconhecido no âmbito do IRDR acima referenciado. Na realidade, evidencia-se que a mera declaração de inexistência de dívida(s) prescrita(s), registradas em plataformas de negociação, careceria essencialmente de interesse processual, sob o enfoque da necessidade e utilidade do provimento judicial, eis que, não caracterizada a anotação em cadastro de inadimplentes e inexistindo pretensão de cobrança do crédito, não haveria qualquer repercussão na esfera jurídica da parte a ensejar o exercício do direito de ação. Assim, em que pesem as sucessivas tentativas de “dar nova roupagem jurídica ao mesmo tema”, as reiteradas modificações dos pedidos iniciais, engendradas pelas bancas que patrocinam demandas como a presente, encontram-se vinculadas ao mesmo fato jurídico: registro de dívida(s) prescrita(s) no sistema “Serasa Limpa Nome”. É dizer, ao fim e ao cabo, as aparentes “alterações” dos requerimentos inaugurais configuram apenas uma tentativa de subversão da orientação firmada por esta Corte de Justiça no predito incidente de uniformização jurisprudencial. Nada obstante, levando em conta a necessidade de se preservar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência do Tribunal (art. 926, do CPC), e, ainda, considerando que o pedido em questão - declaração de inexistência de débito inserto na plataforma “Serasa Limpa Nome” - perpassa, inevitavelmente, pela análise de matérias abrangidas pelo IRDR supracitado, impõe-se a manutenção da suspensão do feito. Realce-se, por especial relevância, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente assentada, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de distinguishing. Permaneçam os autos sobrestados, em Secretaria, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN). Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator