Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850658-05.2017.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: MENDONCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 117611777, oportunidade em que a parte executada MICHELL KAIO DE OLIVEIRA MENDONÇA assevera e requer, ipsis litteris: "Constata-se que a constrição recaiu em conta salário do Requerente, a qual utiliza esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família. (...) O DESBLOQUEIO IMEDIATO de todos os valores da conta salário do Requerente, Banco do Brasil, Agência nº 1588-1, Conta nº 31866-3." Na oportunidade, juntou extratos bancários e comprovante de rendimentos. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 117691118 e 117691119), no importe de R$ 1.820,07(mil oitocentos e vinte reais e sete centavos), na conta titularizada pelo coexecutado Michel Kaio de Oliveira Mendonça, junto ao Banco do Brasil. Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 20.03.2024(ID 117612938 e 117612946) foram depositados na conta de nº 31866-3, agência 1588-1, de titularidade do coexecutado Michel Kaio de Oliveira Mendonça, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$ 1.820,07 (mil oitocentos e vinte reais e sete centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 117611777, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registrada no Banco do Brasil, bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 107124012. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: MENDONCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0850658-05.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores levantados(R$ 2.414,60) através do alvará judicial de ID 106668965. Cumprida a citada diligência, ter-se-á por deferido, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 99122322, com a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. c) Proceda-se com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. d) Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 51322495, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)