Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860082-95.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO TAVARES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FRANCISCO TAVARES DA SILVA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, declaração de inexistência de contrato de empréstimo. O autor afirma que foi surpreendido com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome. Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato ajuizado; b) a procedência da ação, com a confirmação da liminar, e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Em decisão de Id. 86855052, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação, sem sucesso (Id 98887586). Contestação no Id. 99771903, na qual foi arguida preliminares de incompetência, ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade; além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação. Réplica Id. 101572781. Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, apenas o réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor. Decisão de saneamento no Id. 107171027 na qual foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como determinada audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução e julgamento (Id. 109442101) com depoimento pessoal da parte autora, consignando-se que as partes formalizaram razões reiterativas às respectivas peças. É o que importa relatar. DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da parte autora a prova da inexistência do contrato, já que implicaria em produção de prova negativa. No mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora. Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, a parte ré sustenta a existência e legalidade da contratação, afirmando a existência de anuência da demandante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a fim de comprovar suas impugnações, trouxe documento que enseja a relação jurídica com o demandante, tal como o contrato eletrônico assinado com a captura facial do autor (Id. 99771906) e os comprovantes de depósitos dos valores contratados em conta de titularidade do autor (Ids. 99771915, 99771916 e 99771917). A titularidade da conta foi comprovada com a leitura dos dados do cartão magnético que o demandante estava em posse por ocasião da audiência de instrução, bem como na ocasião foi apresentado o documento de identidade que foi o mesmo utilizado na contratação (Id. 109442101). Ressalte-se que o requerente, em diversas ocasiões durante a audiência, afirmou ter contratado empréstimos com o Banco BMG. Apesar de serem constituídas como pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico. O Banco Itaú Consignado S/A é um produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG, criado para a oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado. Inclusive, conforme se pode verificar nas propostas de empréstimos anexadas aos autos, o credor qualificado é o Banco Itaú BMG Consignado S/A (Ids. 99771908 e 99771909). Nesse quadro fático, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico. Relativamente à assinatura por biometria facial, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial: BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22). Dessa forma, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais para a sua validade, além de estar assinado, o que, por sua vez, materializa a vontade da parte autora na anuência contratual. Ora, se o requerente concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente. Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança. Além disso, no caderno processual, não há evidências de que o promovente tenha dificuldades de compreensão e intelecto. Assim, diante dos elementos analisados, não se espera que não tenha condições suficientes de entender minimamente o que fazia ao autorizar a captura de sua biometria. Portanto, impõe-se a conclusão de que não assiste razão à parte autora. No concernente ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência lógica do não reconhecimento de falha na prestação de serviço, forçosa a improcedência das pugnas de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na inexistência da contratação e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, resguardadas as regras de gratuidade da justiça deferida em favor da demandante. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)