Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-52.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo ASSU COMERCIO DE GAS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de débito atualizado com índices judiciais após o ajuizamento da ação. O apelante requer a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, após o ajuizamento da ação de cobrança, o débito deve ser atualizado com base nos índices judiciais ou pelos encargos contratuais originalmente pactuados. III. Razões de decidir 3. Após o ajuizamento da ação de cobrança, o débito judicializado deixa de ser regido exclusivamente pelo contrato e passa a seguir as regras previstas no ordenamento jurídico e processual, sendo inaplicáveis os encargos contratuais originalmente pactuados. 4. A atualização monetária dos débitos em discussão judicial deve observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. 5. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a incidência de encargos contratuais após a judicialização da dívida, nas ações de cobrança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a judicialização do débito, nas ações de cobrança, os encargos contratuais originalmente pactuados deixam de incidir, sendo a atualização da dívida realizada com base em índices judiciais aplicáveis, diferentemente do que ocorre na ação de execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 398, 405, 406, 487, I, e 785; CC, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800497-65.2020.8.20.5104, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0000548-68.2011.8.20.0111, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0800423-52.2022.8.20.5100, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 13.727,07 (treze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos) a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação(art. 405 do CC). Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.” Irresignada, a parte demandada persegue reforma da sentença. Em suas razões defende, em apertada síntese, que os encargos pactuados contratualmente deveriam incidir até o efetivo pagamento da dívida. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do Juízo singular quando determinou a atualização do débito indicado na inicial com base em índices judiciais, após o ajuizamento desta ação de cobrança. Da análise da sentença, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos. Pois bem, ao ajuizar uma ação de cobrança, o credor busca a intervenção do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão de crédito. Nesse momento, o débito é judicializado e, com isso, a relação deixa de ser estritamente contratual e passa a ser regida pelo ordenamento jurídico e processual aplicável, culminando na consolidação do débito. Logo, após o ajuizamento da ação de cobrança, não cabe mais a inclusão dos encargos contratuais originalmente pactuados, uma vez que, diante da judicialização do débito, os encargos deixam de observar os termos do contrato e passam a seguir os índices aplicáveis aos débitos judiciais, diferentemente do que ocorre na ação de execução de título extrajudicial, conforme precedentes indicados pelo apelante. Dessa forma, não há falar em reforma da sentença, estando a atualização monetária ali determinada em consonância com o entendimento jurisprudencial. Em demandas semelhantes, assim se manifestou as Câmaras Cíveis deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC. DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.