Publicado Sentença em 21/09/2023.07/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202307/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202403/12/2024, 09:09
Publicado Intimação em 08/02/2024.03/12/2024, 09:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.25/11/2024, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202425/11/2024, 12:01
Arquivado Definitivamente25/11/2024, 09:38
Juntada de termo25/11/2024, 09:38
Transitado em Julgado em 04/11/202413/11/2024, 08:36
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 12:48
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202405/10/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202405/10/2024, 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.05/10/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202405/10/2024, 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.04/10/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN10627 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806066-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado(a)(s): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre Ana Cristina de Sousa Moura e a Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas na forma da sentença. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA - RN10627 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806066-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado(a)(s): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre Ana Cristina de Sousa Moura e a Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas na forma da sentença. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito02/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 16:08
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 16:06
Homologada a Transação25/09/2024, 08:29
Conclusos para julgamento04/09/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 15:46
Expedição de Certidão.16/07/2024, 03:42
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 04:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806066-70.2022.8.20.5106 Parte Demandante: ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Parte Demandada: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que a sentença proferida padece de dois vícios. O primeiro seria de contradição, em virtude de constar da fundamentação argumento alusivo à isenção ao pagamento da sucumbência em contraste com o dispositivo que condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. O segundo, seria pelo julgamento ultra petita, em face de condenação em valor superior ao postulado na exordial. Oportunizado o contraditório, os embargados ofertaram contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição e julgamento ultrapetita, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Quanto à contradição apontada, conforme consignado no julgado hostilizado, a ação foi deduzida em desfavor de dois promovidos. Quanto a um deles, o CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, a lide tinha natureza de mera exibição de documentos, os quais foram devidamente apresentados no prazo defensivo, razão pela qual apenas este réu foi isentado da sucumbência processual. Tal circunstância foi perfeitamente aclarada no julgado proferido, nos seguintes termos: A ação proposta pode ser dividida em duas lides distintas. A primeira existente entre os autores e a ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, cujo objeto é o pagamento da indenização securitária e dano moral. A segunda, de natureza subsidiária, movida em desfavor da corré CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS – CEPE NATAL, tendo por escopo a apresentação do documento requerido pela seguradora. Em relação à demanda exibitória, observa-se duas circunstâncias. Primeiro, não há prova de requerimento administrativo dos documentos pelos autores. Segundo, citada, a ré apresentou a integralidade dos documentos requestados. Neste prisma, a obrigação pleiteada em relação à referida parte foi plenamente satisfeita, atraindo-se, desta feita, a Súmula nº 01 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescreve: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente, entendimento este já sedimentado no âmbito do STJ. Doravante, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão autoral, sem, no entanto, ser fixada sucumbência em prol de quaisquer das partes do pedido. Em relação ao julgamento ultra petita, também houve expressa manifestação deste juízo a respeito da existência de mero erro material nos pedidos formulados na exordial, tendo a parte autora consignado na fundamentação o valor objeto da condenação de forma correta. Também referida matéria foi explicitamente abordada pela sentença embargada nos seguintes termos: Noutro ângulo, não há insurgência específica da ré a respeito das coberturas pleiteadas, quais sejam, a título de auxílio-funeral familiar no valor de R$ 5.000,00 e morte no valor de R$ 73.165,28, aplicando-se, também aqui, o ônus da impugnação específica, previsto no art. 341 do CPC. Impõe-se, portanto, reconhecer a procedência da pretensão autoral quanto ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 78.165,28. Cabe aqui uma adendo. Conquanto no pedido do autor tenha constado o valor de R$ 75.165,28, da análise da própria inicial depreende-se que o somatório das duas rubricas indenizatórias é de R$ 78.165,28, consoante consignado na causa de pedir. Houve, pois, mero erro material do patrono do demandante ao gravar a referida quantia em sua peça, circunstância que deve ser retificada por este juízo. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 09:24
Embargos de declaração não acolhidos10/05/2024, 14:56
Conclusos para decisão26/04/2024, 16:10
Expedição de Certidão.26/04/2024, 16:10
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 03:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos16/02/2024, 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões09/02/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré:
REU: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA - RN16482 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 107600924 foram apresentados tempestivamente. Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 107600924. Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806066-70.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 18:35
Expedição de Certidão.06/02/2024, 18:34
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 17:58
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.18/10/2023, 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.18/10/2023, 13:04
Publicado Sentença em 21/09/2023.06/10/2023, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202306/10/2023, 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração22/09/2023, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0806066-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada/promovido por ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA, EDUARDO SOUSA DE MOURA e JENNIFER SOUSA DE MOURA devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, igualmente qualificado(a)(s). Em seu escorço fático, os demandantes informaram serem, respectivamente, viúva e filhos do falecido EDILSON ALMEIDA DE MOURA, o qual possuía contrato de seguro de vida com a promovida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio do seu vínculo com a associação CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, que era a estipulante do seguro. Destacaram que, à época do falecimento, a apólice do seguro estava vigente e previa cobertura a título de auxílio-funeral familiar no valor de R$ 5.000,00; e morte, de R$ 73.165,28, totalizando R$ 78.165,28. Relataram que deflagaram o processo administrativo para pagamento da indenização securitária em 27/05/2020, tendo recebido da seguradora em 16/07/2020 solicitação de alguns documentos, dentre os quais: “Relação GFIP da empresa CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS referente ao mês 01/2020 e 03/2020 para comprovação de vínculo empregatício”. Narraram terem requerido referida documentação à ré CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBAS, a qual, porém, não os atendeu, motivo porque o pagamento não foi recebido. Altercaram que a relação mantida entre o falecido e a estipulante do contrato securitário não era empregatícia, mas de associada, razão pela qual sustentaram a desnecessidade da documentação requerida pela segurada. Postularam, ao fim, a condenação da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.165,28, sem prejuízo do dano moral em R$ 5.000,00. Requereram, subsidiariamente, a condenação do réu CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, ao fornecimento da documentação requerida pela seguradora. Citada, a parte ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ofereceu contestação ao ID 81084096, suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida. Também citado, o corréu CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS – CEPE NATAL ofertou defesa ao ID nº 89969686, juntado a documentação requerida pela autora e aduzindo a ausência de pretensão resistida. Impugnação autoral (ID nº 90843597). Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer ao ID nº 100633403. É o que sucintamente importa relatar. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre concessão de seguro de vida, cognoscível unicamente pela via documental. Em relação à preliminar de carência de ação suscitada pelo réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que a parte autora ingressou com pedido na seara administrativa para recebimento da indenização securitária. Conquanto a seguradora não tenha dado negativa formal em relação ao pagamento da indenização (fato que não fez iniciar a contagem do prazo prescricional), requereu a apresentação de documentos que, de "per si", dificultaram o recebimento dos valores, traduzindo-se em verdadeira negativa em branco do pagamento. Doravante, vislumbra-se a existência de pretensão resistida e consequentemente do trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda que caracterizam o interesse de agir. Passo ao exame meritório. A ação proposta pode ser dividida em duas lides distintas. A primeira existente entre os autores e a ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, cujo objeto é o pagamento da indenização securitária e dano moral. A segunda, de natureza subsidiária, movida em desfavor da corré CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS – CEPE NATAL, tendo por escopo a apresentação do documento requerido pela seguradora. Em relação à demanda exibitória, observa-se duas circunstâncias. Primeiro, não há prova de requerimento administrativo dos documentos pelos autores. Segundo, citada, a ré apresentou a integralidade dos documentos requestados. Neste prisma, a obrigação pleiteada em relação à referida parte foi plenamente satisfeita, atraindo-se, desta feita, a Súmula nº 01 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescreve: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente, entendimento este já sedimentado no âmbito do STJ. Doravante, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão autoral, sem, no entanto, ser fixada sucumbência em prol de quaisquer das partes do pedido. Passo à análise dos pedidos formulados em desfavor da corré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. São incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de contrato de vida entre o falecido EDILSON ALMEIDA DE MOURA e a seguradora; b) o falecimento do segurado; c) a abertura do requerimento administrativo de pagamento; d) a requisição de documentação pela ré; e) não apresentação da documentação pelos autores; f) a ausência de pagamento da verba securitária. O cerne da presente lide é averiguar se é legítima a ausência de pagamento do seguro à míngua de apresentação do documento exigido pela seguradora, a saber, relação GFIP da empresa CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS referente ao mês 01/2020 e 03/2020 para comprovação de vínculo empregatício. Pois bem, quanto a referido documento os autores afirmam em sua exordial que: “o vínculo existente entre o segurado e a Associação, ora segunda demandada, não era empregatício. O de cujus era funcionário da Petrobrás, e mantinha associação com o Clube dos Empregados da Petrobrás para receber alguns benefícios, dentre eles, o Seguro de Vida junto à Porto Seguro, ora primeira demandada”. Tal informação não foi objeto de impugnação específica pelos réus, razão pela qual, por força do art. 341 do CPC, presume-se verdadeira. Doravante, o vínculo jurídico do falecido segurado com o estipulante era de associado e não de empregado, donde se conclui pela sua completa desnecessidade e, por conseguinte, pela impertinência da sua exigência na instrução do processo administrativo de análise do seguro. A propósito, a apólice do seguro carreada aos autos nada menciona sobre a exigência de vínculo empregatício entre o segurado e estipulante. Ademais, pela própria natureza associativa do estipulante, é de se presumir que o vínculo mantido seria de natureza associativa. Noutro ângulo, não há insurgência específica da ré a respeito das coberturas pleiteadas, quais sejam, a título de auxílio-funeral familiar no valor de R$ 5.000,00 e morte no valor de R$ 73.165,28, aplicando-se, também aqui, o ônus da impugnação específica, previsto no art. 341 do CPC. Impõe-se, portanto, reconhecer a procedência da pretensão autoral quanto ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 78.165,28. Cabe aqui uma adendo. Conquanto no pedido do autor tenha constado o valor de R$ 75.165,28, da análise da própria inicial depreende-se que o somatório das duas rubricas indenizatórias é de R$ 78.165,28, consoante consignado na causa de pedir. Houve, pois, mero erro material do patrono do demandante ao gravar a referida quantia em sua peça, circunstância que deve ser retificada por este juízo. Quanto ao dano moral pleiteado, a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque, a ausência do pagamento da indenização securitária se restringe ao aspecto patrimonial, não atingindo direito personalíssimo dos beneficiários. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca de inexistir dano moral a ser indenizado pela negativa de pagamento da indenização securitária, mas apenas mero aborrecimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.179/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Em relação aos encargos de mora incidentes, a apólice previu o seguinte: 19.7 Se o pagamento do Capital Segurado ocorrer após o prazo de 30(trinta) dias estipulado para a liquidação do sinistro, contados da entrega da documentação constante no subitem 17.4, aplicar-seá correção monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano. Todavia, dita forma aplicação da correção monetária vai de encontro à firme orientação jurisprudencial do STJ, o qual preconiza a atualização do capital segurado da data da contratação do seguro, inclusive, por força da Súmula 632 do Colendo Colegiado: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Diretriz esta que ainda vem se mantendo: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ. 2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Em relação aos juros moratórios, prestigiando-se o Princípio da liberdade de contratar, há de se respeitar o percentual de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, incidente depois do transcurso de 30 dias do requerimento administrativo, formulado em 27/05/2020. Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido autoral formulado em desfavor do CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, deixando, porém, de condená-lo nos ônus sucumbenciais, em respeito à Sumula nº 1 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido deduzido em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condená-lo ao pagamento de indenização securitária à autora no valor de R$ 78.165,28, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA (índice contratualmente eleito) desde a data de contratação até o dia do efetivo pagamento, acrescido de juros simples de mora de 0,5% ao mês desde 26/06/2020. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno, ainda, a seguradora demandada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação, atendido os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0806066-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada/promovido por ANA CRISTINA DE SOUSA MOURA, EDUARDO SOUSA DE MOURA e JENNIFER SOUSA DE MOURA devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, igualmente qualificado(a)(s). Em seu escorço fático, os demandantes informaram serem, respectivamente, viúva e filhos do falecido EDILSON ALMEIDA DE MOURA, o qual possuía contrato de seguro de vida com a promovida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio do seu vínculo com a associação CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, que era a estipulante do seguro. Destacaram que, à época do falecimento, a apólice do seguro estava vigente e previa cobertura a título de auxílio-funeral familiar no valor de R$ 5.000,00; e morte, de R$ 73.165,28, totalizando R$ 78.165,28. Relataram que deflagaram o processo administrativo para pagamento da indenização securitária em 27/05/2020, tendo recebido da seguradora em 16/07/2020 solicitação de alguns documentos, dentre os quais: “Relação GFIP da empresa CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS referente ao mês 01/2020 e 03/2020 para comprovação de vínculo empregatício”. Narraram terem requerido referida documentação à ré CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBAS, a qual, porém, não os atendeu, motivo porque o pagamento não foi recebido. Altercaram que a relação mantida entre o falecido e a estipulante do contrato securitário não era empregatícia, mas de associada, razão pela qual sustentaram a desnecessidade da documentação requerida pela segurada. Postularam, ao fim, a condenação da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.165,28, sem prejuízo do dano moral em R$ 5.000,00. Requereram, subsidiariamente, a condenação do réu CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, ao fornecimento da documentação requerida pela seguradora. Citada, a parte ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ofereceu contestação ao ID 81084096, suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida. Também citado, o corréu CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS – CEPE NATAL ofertou defesa ao ID nº 89969686, juntado a documentação requerida pela autora e aduzindo a ausência de pretensão resistida. Impugnação autoral (ID nº 90843597). Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público apresentou parecer ao ID nº 100633403. É o que sucintamente importa relatar. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre concessão de seguro de vida, cognoscível unicamente pela via documental. Em relação à preliminar de carência de ação suscitada pelo réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que a parte autora ingressou com pedido na seara administrativa para recebimento da indenização securitária. Conquanto a seguradora não tenha dado negativa formal em relação ao pagamento da indenização (fato que não fez iniciar a contagem do prazo prescricional), requereu a apresentação de documentos que, de "per si", dificultaram o recebimento dos valores, traduzindo-se em verdadeira negativa em branco do pagamento. Doravante, vislumbra-se a existência de pretensão resistida e consequentemente do trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda que caracterizam o interesse de agir. Passo ao exame meritório. A ação proposta pode ser dividida em duas lides distintas. A primeira existente entre os autores e a ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, cujo objeto é o pagamento da indenização securitária e dano moral. A segunda, de natureza subsidiária, movida em desfavor da corré CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS – CEPE NATAL, tendo por escopo a apresentação do documento requerido pela seguradora. Em relação à demanda exibitória, observa-se duas circunstâncias. Primeiro, não há prova de requerimento administrativo dos documentos pelos autores. Segundo, citada, a ré apresentou a integralidade dos documentos requestados. Neste prisma, a obrigação pleiteada em relação à referida parte foi plenamente satisfeita, atraindo-se, desta feita, a Súmula nº 01 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescreve: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente, entendimento este já sedimentado no âmbito do STJ. Doravante, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão autoral, sem, no entanto, ser fixada sucumbência em prol de quaisquer das partes do pedido. Passo à análise dos pedidos formulados em desfavor da corré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. São incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de contrato de vida entre o falecido EDILSON ALMEIDA DE MOURA e a seguradora; b) o falecimento do segurado; c) a abertura do requerimento administrativo de pagamento; d) a requisição de documentação pela ré; e) não apresentação da documentação pelos autores; f) a ausência de pagamento da verba securitária. O cerne da presente lide é averiguar se é legítima a ausência de pagamento do seguro à míngua de apresentação do documento exigido pela seguradora, a saber, relação GFIP da empresa CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS referente ao mês 01/2020 e 03/2020 para comprovação de vínculo empregatício. Pois bem, quanto a referido documento os autores afirmam em sua exordial que: “o vínculo existente entre o segurado e a Associação, ora segunda demandada, não era empregatício. O de cujus era funcionário da Petrobrás, e mantinha associação com o Clube dos Empregados da Petrobrás para receber alguns benefícios, dentre eles, o Seguro de Vida junto à Porto Seguro, ora primeira demandada”. Tal informação não foi objeto de impugnação específica pelos réus, razão pela qual, por força do art. 341 do CPC, presume-se verdadeira. Doravante, o vínculo jurídico do falecido segurado com o estipulante era de associado e não de empregado, donde se conclui pela sua completa desnecessidade e, por conseguinte, pela impertinência da sua exigência na instrução do processo administrativo de análise do seguro. A propósito, a apólice do seguro carreada aos autos nada menciona sobre a exigência de vínculo empregatício entre o segurado e estipulante. Ademais, pela própria natureza associativa do estipulante, é de se presumir que o vínculo mantido seria de natureza associativa. Noutro ângulo, não há insurgência específica da ré a respeito das coberturas pleiteadas, quais sejam, a título de auxílio-funeral familiar no valor de R$ 5.000,00 e morte no valor de R$ 73.165,28, aplicando-se, também aqui, o ônus da impugnação específica, previsto no art. 341 do CPC. Impõe-se, portanto, reconhecer a procedência da pretensão autoral quanto ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 78.165,28. Cabe aqui uma adendo. Conquanto no pedido do autor tenha constado o valor de R$ 75.165,28, da análise da própria inicial depreende-se que o somatório das duas rubricas indenizatórias é de R$ 78.165,28, consoante consignado na causa de pedir. Houve, pois, mero erro material do patrono do demandante ao gravar a referida quantia em sua peça, circunstância que deve ser retificada por este juízo. Quanto ao dano moral pleiteado, a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque, a ausência do pagamento da indenização securitária se restringe ao aspecto patrimonial, não atingindo direito personalíssimo dos beneficiários. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca de inexistir dano moral a ser indenizado pela negativa de pagamento da indenização securitária, mas apenas mero aborrecimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.179/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Em relação aos encargos de mora incidentes, a apólice previu o seguinte: 19.7 Se o pagamento do Capital Segurado ocorrer após o prazo de 30(trinta) dias estipulado para a liquidação do sinistro, contados da entrega da documentação constante no subitem 17.4, aplicar-seá correção monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano. Todavia, dita forma aplicação da correção monetária vai de encontro à firme orientação jurisprudencial do STJ, o qual preconiza a atualização do capital segurado da data da contratação do seguro, inclusive, por força da Súmula 632 do Colendo Colegiado: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Diretriz esta que ainda vem se mantendo: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ. 2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Em relação aos juros moratórios, prestigiando-se o Princípio da liberdade de contratar, há de se respeitar o percentual de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, incidente depois do transcurso de 30 dias do requerimento administrativo, formulado em 27/05/2020. Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido autoral formulado em desfavor do CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, deixando, porém, de condená-lo nos ônus sucumbenciais, em respeito à Sumula nº 1 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido deduzido em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condená-lo ao pagamento de indenização securitária à autora no valor de R$ 78.165,28, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA (índice contratualmente eleito) desde a data de contratação até o dia do efetivo pagamento, acrescido de juros simples de mora de 0,5% ao mês desde 26/06/2020. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno, ainda, a seguradora demandada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação, atendido os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 16:28
Julgado procedente em parte do pedido06/09/2023, 12:20
Conclusos para julgamento25/05/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 07:49
Proferido despacho de mero expediente24/04/2023, 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato05/12/2022, 14:52
Conclusos para decisão02/12/2022, 14:51
Expedição de Certidão.02/12/2022, 14:50
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 17:26
Publicado Intimação em 19/10/2022.20/10/2022, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202220/10/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 12:35
Expedição de Certidão.17/10/2022, 12:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem11/10/2022, 10:54
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.11/10/2022, 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2022, 22:31
Juntada de Petição de diligência09/10/2022, 22:31
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 16:52
Juntada de Petição de contestação07/10/2022, 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2022, 13:38
Juntada de Petição de diligência31/08/2022, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/08/2022, 10:48
Expedição de Mandado.25/08/2022, 10:42
Desentranhado o documento25/08/2022, 10:25
Cancelada a movimentação processual25/08/2022, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/08/2022, 09:16
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 09:14
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.25/08/2022, 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 01:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC21/06/2022, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/06/2022, 15:45
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 15:45
Proferido despacho de mero expediente21/06/2022, 15:35
Conclusos para decisão09/06/2022, 15:01
Expedição de Certidão.09/06/2022, 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.20/05/2022, 15:12
Juntada de Petição de contestação18/04/2022, 17:40
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/04/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 09:10
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 11:28
Conclusos para despacho24/03/2022, 08:00
Distribuído por sorteio24/03/2022, 07:59