Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829672-93.2018.8.20.5001.
AUTOR: CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc., CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA, representada nos autos por ANDREA DE MAGALHÃES ARAÚJO, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Aduz, em apertada síntese, que o Edital Licitatório Nº 0122/2018 – CONCORRÊNCIA NACIONAL, protocolo net 42294/2018-7, em sua cláusula 7.5, c3, exige quantidade de serviços “executados” muito alta para um processo justo de concorrência. Outrossim, preenche todos os requisitos empreendidos, exceto essa exagerada quantidade dos serviços, não se fazendo necessária a exigência de quantidades elevadas uma vez que já exige profissional com nível superior devidamente registrado no CREA. Ancorado em tais fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja expedida ordem judicial determinando a retificação da referida cláusula do edital licitatório. Ademais, requer que a Ré seja impedida de promover a inabilitação da empresa autora sem observar os requisitos legais para tanto, bem como enquanto estiver sub judice. Houve o indeferimento da tutela provisória requerida na exordial, em decisão de Id. 28893365. Petição de interposição de Agravo em Id. 30792538. Malograda a tentativa de acordo em audiência, Id. 31057463. Citada, a Requerida ofereceu contestação em Id. 32264245. Em tal peça, alega preliminar de incorreção do valor da causa. Pugna, ainda, pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta, em suma, que a previsão no edital acerca da necessidade de comprovação de quantitativos mínimos dos serviços considerados relevantes para o contrato encontra-se em perfeita sintonia com o princípio da razoabilidade. Acostou diversos documentos. Réplica à contestação em Id. 33606913. Decisão saneadora em Id. 53330178. Na ocasião, rejeitaram-se as preliminares arguidas pela Ré. Na petição de id. 77396160, a Demandada chama o feito a ordem para que as publicações e intimações eletrônicas sejam dirigidas exclusivamente à “Procuradoria Jurídica da CAERN”. Ademais, requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto ante a anulação do processo licitatório supramencionado. No despacho de Id. 84557009, determinou-se que a secretaria confirme se as intimações foram dirigidas ao lugar referido pela Requerida e, em caso negativo, que seja viabilizada a reabertura de prazo em que as intimações se mostrarem inválida. Outrossim, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da demanda. Certidão Id. 84574694, constatou-se que as intimações do presente feito não estavam sendo direcionadas à “Procuradoria da CAERN”, que sequer estava cadastrada nos autos. Apesar disto, cumpriu-se a determinação presente no despacho acima delineado. Na petição de Id. 85653482, a Requerida reitera pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratam-se os autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada na qual a parte autora pleiteia a retificação de cláusula de edital licitatório promovido pela CAERN, haja vista a dessarroada exigência da quantidade de serviços executados. Não obstante ao pleito do autor, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda em razão da anulação do processo licitatório supramencionado, de modo que se faz imperiosa também a sua extinção sem sua resolução meritória, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC. Com efeito, ressalte-se que apenas prevalece tal condição da ação – interesse processual, enquanto existir utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida, pois a partir do momento que inexistirem barreiras a serem ultrapassadas, para as quais se necessitava da prestação jurisdicional, não mais persiste a necessidade de posicionamento do Estado-Juiz acerca da questão posta a debate. É cediço que a perda de objeto de uma ação “acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido” (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel. Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010). Na hipótese dos autos, após a propositura da presente ação, repise-se que houve a anulação do Edital Licitatório Nº 0122/2018 – CONCORRÊNCIA NACIONAL, protocolo net 42294/2018-7, conforme demostrado através do termo de anulação por vício no objeto do ato ocorrido no PL 0122/2018 (Id. 77396162), não subsistindo, portanto, utilidade no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, destaca-se a celebre Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto. Por outro lado, no tocante aos ônus sucumbenciais, o pagamento dos honorários advocatícios se baseia no princípio da causalidade, de modo que a verba honorária deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. No caso em tela, destaca-se que a presente ação não teria sido ajuizada caso não tivesse se evidenciado a ilegalidade no edital de licitação supramencionado, o que ocasionou sua posterior anulação pela concessionária requerida. Dessa forma, em obséquio ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação em custas e honorários advocatícios à parte demandada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Natal/RN, 18 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06