Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100755-02.2017.8.20.0132 Polo ativo FELIPE YURE DA SILVA BATISTA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. CONCLUSÕES DO EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO NÃO DESCONSTITUÍDAS. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SINGULAR MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓIO Apelação Cível interposta por Felipe Yure da Silva Batista em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT (processo nº 0100755-02.2017.8.20.0132), por si movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26649469):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 26649724), defende que: i) “o laudo apresentado não deveria ter sido analisado isoladamente pelo juízo a quo, principalmente em razão do extraordinário lapso temporal entre o acidente e o supramencionado laudo”; ii) “a simples leitura do mesmo demonstra que o juízo d primeiro grau não buscou analisar com cuidado todas as provas contidas nos autos limitando-se em fundamentar a sentença no laudo pericial citado anteriormente”; e iii) “As provas produzidas na instrução processual de primeira instância não podem ser analisadas separadamente. Devem ser consideradas como um conjunto e, se for o caso, sopesar sua importância para convicção do julgador”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da exordial. Contrarrazões ao Id 26649729, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência da pretensão inaugural. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a existência atual de incapacidade permanente pela qual o demandante deva ser indenizado, uma vez que a prova constante dos autos – Laudo Médico realizado pelo perito judicial (Id 26649458), declara expressamente que as lesões advindas do sinistro sofrido pelo segurado não apresentam perda funcional. Em resumo, não há comprovação técnica da invalidez do apelante. Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus a indenização requerida, necessário comprovar a existência de invalidez permanente, a qual não restou aferida em perícia. 2. Merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral fundamentado em fatos constitutivos do direito que não restaram comprovados, consoante regramento previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelo conhecido e provido. (TJRN – Apelação Cível nº 0100342-98.2016.8.20.0107, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, assinado aos 15 de Dezembro de 2020). Sendo assim, não havendo o recorrente comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização declinado na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.