Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801055-60.2017.8.20.5001.
Autor: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
Réu: RENATA A DE SOUSA - ME DECISÃO É cediço que a citação ficta é uma exceção no Direito Brasileiro, uma vez que somente deve ser utilizada quando restarem frustradas todas as tentativas de localização da parte demandada. Assim, determino que a Secretaria promova busca no sistema informatizado INFOJUD, visando obter outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos. A Secretaria consulte também o PJe e verifique se há outros endereços da requerida além dos já indicados. Esclareça-se que não se reputa conveniente a pesquisa via sistemas SISBAJUD (Banco Central do Brasil) e RENAJUD (Detran), tampouco a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público, pois tais diligências têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para a localização da parte ré. Encontrando-se endereços da demandada diversos dos que já foram indicados nos presentes autos, expeça-se o competente mandado, observando o novo endereço identificado. Restando frustrada a diligência, renove-se a tentativa até que se esgotem todos os endereços obtidos nos sistemas informatizados, ocasião em que estará permitida a citação por edital. Esgotados todos os endereços obtidos, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar e juntar aos autos o depósito judicial, no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) por cada folha A4 (art. 5º, §3º, da Lei nº 9.278, de 30/12/2009), referente às custas da publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico – DJe. Ato contínuo, a Secretaria providencie a publicação do referido edital citatório na rede mundial de computadores, no DJe e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, certificando tais procedimentos, na forma do art. 257, inciso II, do CPC. O edital deverá conter as advertências do art. 257, inciso IV, e do art. 344, ambos do CPC. Após, a parte requerente deverá realizar a publicação em jornal local de ampla circulação, conforme dispõe o art. 257, parágrafo único, do CPC. Citada a demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto nos arts. 72, inciso II, e 186 do CPC, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora da ré ausente e apresentar defesa no prazo legal. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)