Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maxwel Ângelo Araújo Dos Santos e Ana Elizabeth Lucas dos Santos. Advogado: João Victor Garcia Dantas (OAB/RN 21.018).
Requeridos: João Eduardo Cortes Barros e Eva Cristini Arruda Câmara Barros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Tutela Cautelar Incidental nº 0809028-24.2023.8.20.0000
Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, formulada por ANA ELIZABETH LUCAS DOS SANTOS e MAXWEL ÂNGELO ARAÚJO DOS SANTOS, com o objetivo de "(...) cessar todos os efeitos da Decisão de piso Rescindenda juntada em anexo, principalmente, no tocante a Desocupação do Imóvel, no caso, correspondente aos autos de número 0808557- 98.2019.8.20.5124 (PJE 1G TJRN). A tutela cautelar incidental é imprescindível para garantir a eficácia do eventual julgamento de mérito da Ação Rescisória pelo órgão colegiado." Os requerentes afirmam, em síntese, que; a) "(...) A ação principal se trata de Ação Rescisória interposta, em face da Decisão de piso do processo judicial 0808557- 98.2019.8.20.5124 que determina a desocupação de imóvel que é de propriedade de ANA ELIZABETH LUCAS DOS SANTOS e MAXWEL ANGELO ARAUJO DOS SANTOS. Na origem, os exequentes da ação de título executivo judicial alegam ter adquirido através de contrato de venda e compra um imóvel no dia 10/06/1974, composto de dois lotes conjugados, com 4000m² cada um, totalizando uma área total de 8000m². O referido imóvel foi supostamente invadido no ano de 1993 e no ano de 1994."; b) em 13/07/2006, "(...) a parte exequente e ambos os executados decidiram pactuar um contrato de compra e venda do lote nº 17, contexto onde a posse dos executados passou de precária para lícita em aspecto formal.O contrato objetivava a venda do lote nº 17, com área de 240,35m², pelo valor de R$13.219,25, dividido em 80 parcelas iguais e sucessivas de R$165,24."; c) no momento inicial do acordo, ambos os executados já haviam pago 56 (cinquenta e seis) parcelas de um total de 80 (oitenta) parcelas, isto é, um percentual correspondente a 70% (setenta por cento) de todo o contrato de compra e venda; d) em razão da alegação do atraso no pagamento das parcelas, foi firmado novo contrato verbal, em 16/05/2013, no qual a parte executada realizou adimplemento de mais 04 (quatro) novas parcelas, ficando os executados inadimplentes a partir de então; e) houve o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de um total de 80 (oitenta), "(...) segundo as afirmações do próprio exequente na ação de título executivo. Portanto, ocorreu um adimplemento substancial no quantum percentual de 75%, de maneira que apenas uma pequena parcela do contrato não foi adimplido financeiramente."; f) a resolução contratual "(...) nos moldes da Decisão de Piso impugnada na Ação Rescisória consiste em MANIFESTA violação da lei em relação aos dispositivos supracitados, motivo pelo qual a Ação Rescisória é ferramenta plausível."; g) os credores "(...) estão desembolsando R$ 8.737,81, para a resolução judicial de um contrato no qual os devedores já pagaram exatamente 75%, segundo os termos descritos pela própria parte exequente na Exordial, de forma que os credores pretendem obter um imóvel no valor de R$ 275.195,86."; h) a demora na prestação jurisdicional "(...) poderá afetar de maneira irreparável o direito plausível a ser tutelado, sem dúvidas a desocupação do imóvel acarreta enormes custos financeiros e operacionais. A família teria que necessariamente empreender esforços para a concretização da mudança, sem mencionar o prejuízo psicológico que existe no ato de quebrar vínculos com o lugar que é o lar da família." Ao final, requerem: “(...) A concessão da medida cautelar incidental, liminarmente, para cessar todos os efeitos da Decisão de piso Rescindenda juntada em anexo, principalmente, no tocante a Desocupação do Imóvel, no caso, correspondente aos autos de número 0808557- 98.2019.8.20.5124 (PJE 1G TJRN). A tutela cautelar incidental é imprescindível para garantir a eficácia do eventual julgamento de mérito da Ação Rescisória pelo órgão colegiado.” No mérito, pleiteiam pela “(...) total procedência da Medida Cautelar, com a finalidade de assegurar o resultado útil da Ação Rescisória que foi ajuizada para impugnar violação literal do Art. 187 do CC/2002, Art. 421 do CC/2002 e Art 422 do CC 2002, garantindo a propriedade imóvel dos Executados, ora peticionantes.” Juntam os documentos de fls. (Id 20525252 - Id 20525254). É o relatório. Passo a decidir. Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Sob esse prisma, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em exame, constata-se, porém, a ausência do requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015, qual seja, a probabilidade do direito, porquanto, nos autos da Ação Rescisória nº 0805359-60.2023.8.20.0000, também movida pelos ora requerentes, a inicial restou indeferida por este relator (Id 19666263) (autos da AR n. 0805359-60.2023.8.20.0000), em razão da tentativa dos demandantes em utilizarem da ação rescisória como sucedâneo recursal, "(...) pois deixaram transcorrer in albis o prazo para interpor o devido recurso contra a referida decisão, pretendendo, nesse momento, a reanálise do referido julgado, sem levar em consideração que a ação rescisória, repita-se, fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal." (grifos originários) Eis o que restou decidido, na parte que interessa: "(...) Conforme relatado, os autores pretendem desconstituir decisão proferida, às fls. (Id 19407910 - Pag. 212-216), pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808557-98.2019.8.20.5124 ajuizado pelos réus, referente à Ação de Reintegração de Posse nº 3.672/94 (0000023-43.1994.8.20.0124), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a desocupação voluntária do imóvel em discussão. Fundamentam a exordial no art. 966, V, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." (grifos nossos) No exame da questão, porém, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, sendo firme a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos (STJ, AgInt na AR n. 7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) No tocante especificamente à alegação de violação à norma jurídica, o Exmº Ministro Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1691830/RS, ressaltou que: "A ação rescisória, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 2. Vale destacar que 'O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.' (...) Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1691830 / RS. Segunda Turma. J. 20-02-2018). (grifos nossos) In casu, do que foi possível entender dos documentos colacionados aos autos, vê-se que os réus, João Eduardo Cortes Barros e Eva Cristini Arruda Câmara Barros, autores da Ação de Reintegração de Posse nº 3.672/94 (0000023-43.1994.8.20.0124), ingressaram com a referida ação em face de vários réus, inclusive de Ana Elizabeth Lucas dos Santos e Maxwel Ângelo Araújo dos Santos, que teriam tomado posse de imóvel da sua propriedade, com posterior extinção da demanda, em razão de acordo firmado entre as partes, em 13.07.2006 (Id 19407910 - Pág. 15-18) e homologado por sentença, em 21.08.2006 (Id 19407910 - Pág. 81/82). Em face do descumprimento do que restou então acordado, os autores da reintegração de posse ingressaram com o Cumprimento de Sentença nº 808557-98.2019.8.20.5124 (Id 19407910 - Pág. 06-13), visando à execução do supramencionado acordo. Em manifestação nos respectivos autos, os demandantes da rescisória em análise interpuseram "Embargos à Execução", utilizando os mesmos fundamentos aqui apresentados (Id 19407910 - Pág. 170/171) (Id 19407910 - Pág. 196-200). Eis a decisão que se pretende rescindir, na parte que interessa (Id 19407910 - Pág. 212-216): '(...) Para fins de análise da prejudicial de mérito em apreço, verifico que o feito
trata-se de contrato de compra e venda formalizado por acordo judicial, homologado pelo Juízo na data de 21 de agosto de 2006 (ID 49490478 – págs. 01/02), transitado em julgado em 22 de agosto de 2006 (ID 49490478 – pág. 05). Sobre as parcelas de incumbência da parte executada, conforme previsão no acordo avençado, a primeira parcela seria adimplida em setembro de 2006 e e a última, em março de 2013. A Súmula 150, editada pelo Supremo Tribunal Federal, possui a redação que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Por se tratar de acordo judicial, pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel avençado nos autos (natureza pessoal), o prazo é o ordinário, ou seja, 10 anos, nos termos do art. 206, do Código Civil. Consoante entendimento jurisprudencial emanado pelo Corte Superior, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02 com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). Nesse sentido, sendo o termo inicial o vencimento da última prestação, ou seja, março de 2013, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2019, não há o que se falar no instituto da prescrição. Destarte, inviável o reconhecimento da ocorrência da prescrição. (...). II – DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELOS EXECUTADOS NO ID 83485099 Da mera análise da impugnação em questão, verifica-se não há nenhuma correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões contido no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. (...). Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado, o que não é a hipótese dos autos. De qualquer forma, ainda que a tese utilizada como defesa estivesse prevista no mencionado rol, a ausência de razão à parte devedora persistiria. Impende salientar que existe título judicial lastreando o pleito autoral, com cláusulas, condições e homologação judicial, não sendo o caso de ação monitória, conforme alegado pelos executados. Ademais, não cabe ao Juízo a modificação dos parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 83485099. Por oportuno, considerando que o não cumprimento espontâneo acarretou para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, concedida neste decisum em seu benefício, nos termos do art. 98, do CPC. Após decurso de prazo do presente decisum, considerando a rescisão contratual pela falta de pagamento e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a desocupação voluntária imóvel, sob pena desta se tornar compulsória, inclusive com força policial, a intervir com prudência e moderação, desde que atestada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Com amparo no art. 906, parágrafo único, do CPC, adote-se as providências necessárias com vistas à liberação dos valores consignados em juízo no ID 56129957 (R$ 8.737,81 – oito mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos). De sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de crédito de valor, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para o fazer, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes para tomarem ciência do ato supra. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos.' (grifos nossos) Extrai-se dos autos, na verdade, a tentativa dos demandantes em utilizarem da ação rescisória como sucedâneo recursal, pois deixaram transcorrer in albis o prazo para interpor o devido recurso contra a referida decisão, pretendendo, nesse momento, a reanálise do referido julgado, sem levar em consideração que a ação rescisória, repita-se, fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO SIMULADO. ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE QUE INTEGROU O NEGÓCIO DISSIMULADO. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. 2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No mesmo sentido (TJRN, Ação Rescisória nº 0813806-08.2021.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, decisão em 19.12.2022; e Ação Rescisória nº 0810354-53.2022.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, decisão em 23.092022). Confira-se, ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ACÓRDÃO. ALEGADA AFRONTA À NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSA REAPRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS DESDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISPOSITIVO LEGAL E FUNDAMENTOS DO JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO NÃO MENCIONADOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0802760-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, assinado em 11/02/2022) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO liminarmente a petição inicial da ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil." (grifos originais) Como se observa, os argumentos apresentados pelos requerentes, para demonstrar a presença dos requisitos da concessão do pleito, não subsistem, levando-se em consideração que o efeito pretendido na presente medida cautelar e que também é objeto da Ação Rescisória nº 0805359-60.2023.8.20.0000, é o de obstar, desde logo, a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 808557-98.2019.8.20.5124. Ocorre que ajuizaram a supramencionada ação rescisória com nítida função de sucedâneo recursal, razão pela qual a inicial restou indeferida. Portanto, a despeito dos argumentos que amparariam o suposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não trouxeram as partes fundamentação suficiente para demonstrar a presença cumulativa dos requisitos autorizadores do pedido formulado, justificável apenas diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida cautelar postulada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Advirto as partes de multa prevista no agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de setembro de 2023. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator