Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849860-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Miguel Teixeira da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) contraiu, em meados de 2010, empréstimo consignado junto ao demandado, no valor, pelo que se recorda, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para realizar especificamente uma compra; b) até os dias atuais, todos os meses, o demandado efetua descontos que orbitam o valor de R$ 137,93 (cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), em sua folha de pagamento, sob a rubrica de “cartão bonsucesso”; e, c) ao perceber que os descontos estão sendo inseridos mês a mês, sem qualquer previsão de término, entrou em contato com o atendimento do demandado, o qual informou que as parcelas são referentes a juros e encargos, e pelo fato de o autor pagar sempre o valor mínimo, descontado em seu benefício, a dívida nunca será quitada de maneira definitiva; d) a parte ré agiu com má-fé ao disponibilizar uma modalidade de empréstimo diversa da requerida pela parte demandante; e) em razão do erro injustificado do demandado, seria cabível o ressarcimento pelos descontos indevidos em dobro; e, f) o envio do cartão de crédito sem solicitação gerou danos de natureza extrapatrimonial in re ipsa. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada para que a parte demandada fosse compelida a cessar os descontos referentes ao cartão de crédito descrito nos autos, sob pena de multa. Ao final, pleiteou: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato celebrado e, de consequência, o cancelamento definitivo dos descontos realizados no contracheque da parte autora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora; e, d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos de ID nº 85242110 a 85242128. Na decisão de ID nº 85342184, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação da parte ré e concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na exordial. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 87061415), onde sustentou, de modo preliminar, o indeferimento da inicial, em razão da invalidade da procuração e do comprovante de residência acostados aos autos, bem como a inépcia da inicial, devido à ausência de provas mínimas. Arguiu ainda, em sede de prejudicial, a ocorrência da prescrição trienal, bem como da decadência, com fundamento do no art. 178, II, do CC. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) a parte autora celebrou, por livre e espontânea vontade, junto ao demandado contrato de cartão de crédito, tendo recebido todas as informações pertinentes ao contrato e utilizando os seus serviços; b) não existiu qualquer irregularidade no contrato pactuado, tampouco nas operações solicitadas pelo autor; c) não houve nenhum dano, seja material ou moral a, ser indenizado; e, d) em caso de procedência do pedido de anulação do contrato com devolução dos valores descontados, haverá necessidade de determinação de devolução pela parte autora da quantia recebida. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e prejudiciais de mérito e, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral. Acostou documentos de ID nº 87061990 a 87061986. Réplica à contestação em ID nº 89079280, ocasião em que não pugnou pela produção de outras provas. Intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 87804204), a parte ré não se opôs ao julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Cumpre destacar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas, apesar de intimadas para tanto (ver ID nº 89079280 e 87804204). I - Da invalidade do comprovante de residência e da procuração A instituição financeira ré asseverou que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência e procuração atualizados, o que deveria acarretar, na visão do réu, o indeferimento da petição inicial. Nesse contexto, frisa-se que o comprovante de residência não caracteriza elemento indispensável à propositura da ação, tampouco é delimitado “prazo de validade” para o referido documento, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido. No mesmo sentido, não existe, em regra, impedimento temporal no nosso ordenamento jurídico para a data da procuração, visto que no instrumento de mandato anexado aos autos não foi especificado nenhuma data de validade, assim como não ficou demonstrado perda de capacidade ou morte do outorgante. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se o pedido de indeferimento da inicial II - Da inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação Em sua contestação (ID nº 87061415), a parte demandada suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o demandante não anexou aos autos as provas necessárias à demonstração do seu direito. Em que pese o rótulo utilizado pela parte requerida, a matéria ventilada não se amolda, tecnicamente, à preliminar de inépcia da inicial, configurando-se questão atinente ao mérito, dado que diz respeito à matéria probatória, motivo pelo qual afasta-se a preliminar em epígrafe. III – Da decadência Da deambulação dos autos, observa-se que o réu arguiu questão prejudicial de mérito referente à decadência do direito material da autora. Tendo em mira que o acolhimento dessa preliminar equivale ao reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pela demandante, é matéria que deve ser apreciada com ´prioridade. Ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, na forma do que estabelece o art. 322, § 2º do CPC, verifica-se que a parte autora pretende a anulação do contrato pactuado com o réu, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte do banco demandado acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida. Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado. Nesse ínterim, tem-se que o art. 178, II, do Código Civil, preceitua que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico. Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito. Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ERRO. DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização. De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC). SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC). AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Precedentes data Corte. Sentença mantida, porém, por outro fundamento. Recurso desprovido. (TJSP. Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos) Ainda sobre a temática em pauta, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante depreende-se da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO). OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos) No caso em mesa, é fato incontroverso que o contrato foi firmado em 2010, sendo este o ano informado pelo autor na peça exordial, bem como reconhecido pelo réu em sua contestação (ver ID n.º 87061415). Além disso, o extrato oriundo da Prefeitura de Natal, juntado com a inicial no ID nº 85242128, evidencia que o negócio questionado na vertente demanda foi averbado em outubro de 2010. Já o contrato anexado pelo demandado indica como data de sua celebração o dia 08/09/2010 (ID nº 87061990, pág. 02), o que não foi refutado pela autora em sede de réplica, de sorte que o início da pactuação não é ponto controvertido (art. 374, II do CPC), podendo-se tê-la por entabulada no aludido ano. Outrossim, independentemente da data específica da formalização da contratação, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 13/07/2022, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em 2010, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC. Desta feita, na situação dos autos, o autor decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu, de modo que o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na peça contestatória e, em decorrência, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 85342184). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, 18 de setembro de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)