Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000235-51.2004.8.20.0112.
EXEQUENTE: COSMA DE OLIVEIRA E SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO COSMA DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ ARAÚJO ajuizou o presente Ação Ordinária em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Com o falecimento da demandante, foram habilitados dos herdeiros da Sra. COSMA DE OLIVEIRA E SILVA, sendo eles, JOÃO JOSAFÁ DA SILVA e JOSÉ MARINHO NETO (ID. 102611620). Os exequentes pugnaram pela liberação dos valores depositados, informando contas bancárias para transferências. Ademais, foram acostadas cópias de contratos de honorários advocatícios firmados entre as partes e o seu causídico (ID. 107500489). Expedidos alvarás em favor dos sucessores, conforme extrato exposto no ID 108755680. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (Destacado). O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999) assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória”. No presente caso, verifica-se que os valores pleiteados na execução e previstos nas Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram integralmente satisfeitos, eis que foram expedidos alvarás em favor dos sucessores (ID. 108755680), nada mais resta senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito