Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100115-68.2014.8.20.0143.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: MARIA A DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 25 de abril de 2010 pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IABAMA - em face de MARIA A DE OLIVEIRA ME. A executada foi citada por edital (id nº 54418384 - Pág. 8). Frustradas as tentativas de localização de bens via SISBAJUD e INFOJUD, aos 20 de maio de 2013 o processo foi suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id nº 54418384 - Pág. 22). Declinada a competência para esta comarca em 23 de janeiro de 2014 (id nº 54418384 - Pág. 26). Recebida a inicial por este Juízo em 19 de março de 2014 (id nº 54418385). Consoante certidão de id nº 54418385 - Pág. 5, houve êxito na citação. Novamente frustradas as tentativas de localização de bens, o exequente reiterou o pedido de suspensão com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id nº 54418391 - Pág. 1). Deferido o pedido de suspensão em 08 de novembro de 2016 (id nº 54418392). Em 23 de abril de 2020 os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJE, ficando todos intimados (id nº 55244972). Aos 18 de setembro de 2023 este Juízo determinou a intimação do promovente para manifestar-se sobre a eventual prescrição da verba (id nº 107228957). Decorrendo o prazo in albis, foi determinada a reiteração da intimação, na modalidade pessoal (id nº 109439493). Novamente decorreu sem resposta. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a execução em epígrafe tramita há mais de 14 (quatorze) anos. A disciplina da prescrição intercorrente em processo de Execução Fiscal é estabelecida pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). O dispositivo determina a suspensão do processo enquanto não localizado o devedor ou bens para a penhora, pelo prazo de um ano, no curso do qual não correrá prazo de prescrição, e determina o arquivamento dos autos em seguida. Encontrados o devedor ou bens, a qualquer tempo, poderá haver prosseguimento da execução, salvo se, durante o arquivamento, ou seja, em seguida ao prazo de suspensão do processo por um ano, tiver corrido o prazo de cinco anos (mesmo prazo da prescrição ordinária), o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda. Se é certo que, de um lado, a Fazenda não pode ser prejudicada pela morosidade do Judiciário, de outro lado, o devedor tampouco poderia, visto que isso é contrário ao objetivo do direito, de pacificação das relações sociais, sendo este o espírito do instituto da prescrição. Volvendo-se ao caso em disceptação, observa-se que decorrera lapso superior a 05 (cinco) anos desde o efetivo inadimplemento, não tendo o exequente postulado qualquer pedido durante esse interregno. Assim, pela linha temporal dos atos processuais apresentada, evidencia-se que houve prescrição intercorrente. Assim, paralisado o procedimento executivo desde 08 de novembro de 2016 (id nº 54418392), mais de 07 (sete) anos, configura-se a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito