Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nome: MUNICIPIO DE CAICO Endereço: Av. Cel. Martiniano, 993, Centro Administrativo Municipal, Centro, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nome: JOSE HENRIQUE DA SILVA FELIX - ME Endereço: Rodovia BR 427, 1200, vizinho ao antigo Posto Aquarius, Walfredo Gurgel, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Sentença Vistos em Correição 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe, já qualificadas. No ID 63093581, foi determinada a suspensão e arquivamento dos autos ante a não localização de bens passíveis de penhora. É o sucinto relatório. 2. Fundamentos O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa. Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (…) É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, no presente caso, observa-se que o prazo de suspensão já decorrera aos 25/11/2021, nada mais restando, senão determinar o arquivamento até que se implemente o prazo prescricional já iniciado. 3. Dispositivo Feitas essas considerações, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 17/2018, alínea b, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o prazo inicial da prescrição intercorrente já iniciou, porquanto o prazo de suspensão decorreu aos 25/11/2021 dando início à contagem do prazo prescricional, conforme analógica ao artigo 921, II, §§1º e 2º, CPC/2015 em conjunto o artigo 40 da LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. R. P. Intimem-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)