Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800430-80.2020.8.20.5143.
AUTOR: PROSPECTAR CONSULTORIA MINERO AMBIENTAL LTDA ME
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PROSPECTAR CONSULTORIA MINERO AMBIENTAL LTDA ME, devidamente qualificada. Instada a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para providenciar o cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito, contudo, decorreu o prazo legal sem realizar qualquer providência. Consigne-se que a despeito do teor da Súmula 240 do STJ, não deve o Poder Judiciário comportar-se de maneira totalmente complacente com a inércia da parte interessada, que mesmo pessoalmente comunicada acerca da necessidade de dar prosseguimento ao feito, sequer se manifesta. Em um sistema judicial complexo e sobremaneira congestionado - e notadamente, em se tratando de direitos disponíveis - depõe contra as boas práticas aguardar que uma das partes, ao seu alvedrio, resolva dar prosseguimento ao feito, o que notoriamente viola o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual. Outrossim, descabe falar em desrespeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito no caso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no sentido de que "[...] Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. 4. Contudo, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual [...].” (AgInt nos EAREsp 754.434/RS)
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (no art. 485, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito