Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES MACEDO
REU: LEVI OLIMPIO FERREIRA, HERBERT LEVI RODRIGUES OLÍMPIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS/RN - CEP 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0801104-50.2022.8.20.5123
Trata-se de pedido EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BAIXA DE PENHORA formulado pela parte epigrafada. Narra a parte autora, em suma, no dia 09.09.2020 pediu o desarquivamento dos autos do processo de nº 450/88 Execução forçada, com a finalidade de ser expedido o mandado de baixa de penhora referente à casa situada a rua Professor Aprígio, nº 173, centro, Parelhas/RN, com inscrição imobiliária no Livro 2 (RG) fls. 116, sob o nº M-106, pertencente ao requerente. Aduz que o imóvel descrito acima foi objeto de penhora na Ação de Execução Forçada movida em 1988 por Levi Olímpio Ferreira, e que o processo foi arquivado com a quitação da dívida, mas durante todos esses anos o imóvel pertencente ao Sr. Francisco de Sales Macedo, o ora Requerente, ainda encontra-se gravado com a penhora judicial, sendo necessário a expedição do Mandado Judicial para que o Cartório de Imóvel desta cidade de Parelhas/RN, proceda com a baixa da penhora. Diante disso, pede a expedição de referido mandado. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o herdeiro do Sr. Levi Olímpio Ferreira, Herbet Levi Rodrigues Olímpio, informou que desconhece qualquer motivo que justifique a existência de gravame sobre oimóvel mencionado, bem como disse que não possui qualquer documento relacionado ao processo em questão (id. 90077123). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, mediante alvará judicial, a expedição de mandado de baixa de penhora. No presente caso, a despeito de entender que a referida omissão deveria ter sido arguida nos autos da ação principal, considerando que o processo é extremamente antigo (protocolado e arquivado há mais de 30 anos), não creio que a manutenção da penhora sob o bem com a penhora seja mais benéfica ao autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É de rigor a expedição de mandado para cancelamento dos registros que, além de não trazer prejuízo a nenhuma das partes, interessa também ao Poder Judiciário, porque se evita o ajuizamento de nova ação apenas para obter o mesmo resultado prático, que tem razão de ser no presente processo, pois o cancelamento do registro dos contratos a ele relativos é consequência da extinção das respectivas locações. (TJ-SP - APL: 08917031019998260100 SP 0891703-10.1999.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2016) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 723 do CPC, a fim de que seja autorizada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Parelhas/RN, para que proceda o cancelamento do registro de penhora sob o imóvel localizado na Rua Professor Aprígio, nº 173, centro, Parelhas/RN, com inscrição imobiliária no Livro 2 (RG) fls. 116, sob o nº M-106, constante do AV-6-106. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao MP. Sem custas em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98 do CPC). Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Parelhas/RN a fim de que este efetue, em até 10 dias, a baixa no registro de penhora que recai sob o imóvel localizado na Rua Professor Aprígio, nº 173, centro, Parelhas/RN, com inscrição imobiliária no Livro 2 (RG) fls. 116, sob o nº M-106, constante do AV-6-106. Dou a esta Sentença força de mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)