Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: MERCADAO DAS MADEIRAS LTDA ME e outros S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS DESDE A SUSPENSÃO DO FEITO SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SEU RESULTADO PARA A ESFERA PATRIMONIAL DA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO. NÃO ARGUIÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 174 DO CTN E SÚM 07 DO TJ/RN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF. § 5º, ART. 921 DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM SEDE DE REC. REPETITIVO. RESP 1340553/RS, 1ª SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA EXECUÇÃO FISCAL. I - O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda exequente, após o prazo prescricional de cinco anos, contado do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, desde que, decorrida a suspensão da execução por um ano, não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (Súm 314 do STJ). II - O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp 1340553/RS), apreciou a matéria, sustentando, dentre outras teses que, somente a lei, e não o juiz ou a Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo para a contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, a qual só é obstada pelo protocolo de petição que resultar em efetiva constrição de bens ou ativos financeiros, de modo que, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso prescricional, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora patrimonial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022674-98.2004.8.20.0001
Vistos, etc. A Fazenda Estadual propôs a presente ação contra a parte executada, MERCADAO DAS MADEIRAS LTDA ME e outros (2), conforme CDA que acompanha a inicial. Restando infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da Executada (tentativas de penhora de bens móveis, imóveis, e valores, via BacenJud), fora determinada a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF em 08/12/2016 (ID 57595716 - Pág. 2), sendo, também, ordenado seu arquivamento sem baixa na distribuição se após esse prazo não houvesse manifestação das partes aptas ao prosseguimento da execução, ressalvando-se seu desarquivamento enquanto não prescrita a ação. Durante o período de suspensão, por um ano, foram realizadas as diligências requeridas pela Exequente, que também restaram frustradas, indo os autos ao arquivo administrativo, período em que também foram efetivadas novas pesquisas em buscas da parte executada e bens passíveis de penhora, todavia, em que pese os esforços neste sentido da máquina estatal, não resultaram em proveito para a execução fiscal, decorrendo, desde então, mais 05 (cinco) anos de arquivamento sem baixa na distribuição. Transcorrido o prazo prescricional, a Exequente fora ouvida para falar sobre a prescrição. Em resposta, refutou sua ocorrência, alegando que, durante o período de suspensão e arquivamento do feito, procedeu a diversas diligências, tendo efetuada a penhora on line de ativos financeiros, de modo que não quedou-se inerte, não havendo que se falar nos requisitos da prescrição intercorrente (ID 107128020). É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual em face da parte executada acima elencada, em que a parte exequente, ao ser ouvida para falar sobre a prescrição (§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80) - uma vez decorrido o prazo de suspensão do feito por um ano e arquivado administrativamente por mais cinco anos, frustradas as diligências em busca de bens do devedor e afastada a culpa do judiciário - apenas vem informar que não tinha causas suspensiva ou interruptivas da prescrição para argüir nos autos, vez que esgotou todas as tentativas de que dispunha, no curso do processo, para localizar bens em nome dos executados passíveis de constrição, ensejando, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, conforme já relatado, o processo fora ajuizado em 1998, e após citação dos devedores, foram realizadas diligências em busca de bens e valores penhoráveis, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas, ensejando o pedido de suspensão do feito, pela Exequente. Assim, o processo ficou suspenso por um ano, de 08/12/2016 a 08/12/2017, e não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, fora automaticamente arquivado sem baixa na distribuição até a presente data, período em que a Fazenda exequente requereu outras diligências, que, todavia, não restaram em proveito para a execução. Assim, decorridos cinco anos do arquivamento administrativo, e após ouvida, a Fazenda Estadual não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 174, do CTN e Súmula 314, do STJ. Tal entendimento resta sumulado no verbete nº 07, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências. A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que somente diligências frutíferas poderá obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, senão vejamos: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do processo, sempre diligenciado a procura de bens, fato é que todas as diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido bem mais de cinco anos após a suspensão do feito por um ano e da consequente tentativa de arquivamento pelo Juiz. Restou claro nos autos os esforços da Fazenda na busca de bens do executado, todavia a execução não pode se prolongar eternamente, primeiro porque o princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à execução fiscal, e segundo porque um processo que se prolonga por mais de uma década onera sobremaneira a máquina do judiciário (fls. 223-224, e-STJ) (...). (STJ:AI 1.316.822-PR. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão Monocrática em 14/06/2010. DJ 18/08/2010). (grifado). "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica." (...). (TJ/MG. Apelação Cível 1.0686.02.061597-3/001. Relª. Heloisa Combat. Julgamento: 05/08/2008. Publicação: 22/08/2008). (grifado). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Diligências infrutíferas não se prestam para interromper a fluência do prazo prescricional. 2. Transcorridos mais de seis anos, sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição." 3. Sentença mantida. (TRF4: AC 00024984720104049999, Vânia Hack De Almeida, 2ª Turma, 09/06/2010). (grifado). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS INJUSTIFICÁVEL. ART. 174 DO CTN. (...). 5. Verifica-se que o débito cobrado possui vencimento entre 15/02/1996 a 15/01/1997, com propositura da ação em 08/10/1999, efetivando-se a citação da empresa executada em 06/12/1999, com penhora efetivada, mas hasta pública e demais diligências infrutíferas, a exemplo da citação dos sócios somente em abril de 2007, configurando-se a ocorrência da prescrição, seja na modalidade intercorrente com relação à executada, seja pelo decurso de cinco anos sem efetiva citação dos sócios, nos termos do art. 174 do CTN." (...) (TRF3: AC 200903990074858, Juiz Roberto Haddad, 4ª Turma, 10/11/2009). (grifado). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 'ESPUMEIRA PROCESSUAL'. Impõe-se enfatizar que a caracterização de inércia do exequente não se restringe a hipótese de paralisação física do processo, mas também aos casos onde o credor realiza verdadeira "espumeira processual", expressão de lavra do Des. Irineu Mariani, quando se limita o Estado a articular diligências infrutíferas apenas para fins de movimentação mecânica do feito." (...). (TJ/RS: AC 70042497784, Rel. Jorge Maraschin dos Santos. 1ª Câmara Cível. Julgado em 25/05/2011) (grifado). Ressalte-se que, enfrentando definitivamente a matéria acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (trechos grifados). Como se vê do julgado acima, uma vez suspenso o processo, por um ano, após constatada a inércia processual (não localização do devedor ou bens passíveis de penhora), mesmo sem despacho do Juíz neste sentido, mas em decorrência da legislação (Lei nº 6.830/80), inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (efetiva penhora de bens ou ativos financeiros) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, ou seja, não bastando o mero peticionamento em Juízo. E no presente caso, conforme relatado acima, não encontrados bens ou o devedor, fora determinada a suspensão do processo. Decorrido um ano da suspensão, e persistindo tal situação, deu-se seu arquivamento administrativo automático (Súmula 314/STJ), somando-se mais 05 (cinco) anos, somando-se, ao todo, lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido. Em sendo assim, considerando a decorrência de prazo superior a 06 (seis) anos desde a suspensão do feito, e sem a efetiva localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência. De ressaltar que a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, a exemplo da transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Fazenda Exequente e a realização da arrematação em hasta pública quanto aos bens móveis e imóveis. De fato, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Logo, como foi suspenso o processo, em 08/12/2017 e, automaticamente arquivado, e ouvida a parte exequente não demonstra qualquer causa apta a suspender ou interromper o curso da prescrição, não há dúvidas que resta fartamente consumada a prescrição intercorrente. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, tendo em vista que a prescrição não foi consequência da mora do Poder Judiciário, mas sim, da própria exequente, por não trazer aos autos desde a suspensão do feito informações aptas a impulsionar a execução, que seja, pertinentes a localização da Parte Executada ou bens penhoráveis. De fato, no tocante ao reconhecimento da prescrição nesses casos, o C. STJ pacificou o entendimento, que restou sumulado nos seguintes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Contudo, a meu ver, a referida súmula não se aplica a esse caso, visto que não se verifica o predomínio de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justificando-se, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque, durante o curso processual, o judiciário não quedou-se inerte, pois cumpriu fielmente seu ofício dentro da esfera de suas atribuições, atendendo a todos pleitos de diligência solicitados pela Exequente em tempo hábil. Porém, o insucesso de tais medidas se deu em razão da deficiência nas informações acerca da localização da parte executada e de seus bens, a cargo da exequente, e não, por atraso proveniente da atuação do mecanismo judiciário em sua execução. Ademais, a obrigação de diligenciar para que a execução tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da parte exequente, e não do Judiciário, que não pode substitui-la na obrigação basilar de realizar de ofício a penhora eletrônica, fornecer endereço da parte executada e indicar bens penhoráveis. Como cediço, o princípio do impulso oficial é relativo, e mesmo que deva haver a cooperação entre o órgão judicante e as partes, cabe à Exequente providenciar para que a execução tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada, e não do Judiciário, que não pode substitui-la integralmente. Nesse sentido, em situações idênticas, a Jurisprudência pátria já se pronunciou, entendendo pela decretação da prescrição intercorrente, conforme os arrestos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. (...) Na verdade - sendo cediço que a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto - o que resta evidenciado é a própria inércia do exequente. (...). Ademais, as partes do processo devem ser diligentes, mormente, no caso em tela, a Fazenda Pública, porquanto a execução fiscal se faz no seu próprio interesse, tendo em vista ter sido ela a solicitar a referida tutela. Destarte, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente". (...). (STF: Resp 1.018.224/SC. Rel Luiz Fux, 1ª Turma, Julgado:12/05/08) (grifado). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES. (...). Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente.". (STJ: AGRESP 200800452945, Mauro Campbell Marques. 2ª Turma, 21/05/2010). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. (...) A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exequente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis. (...). (TRF1: AC 200236000026640 AC, Rel. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, 04/06/2010). (grifado). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA NA PERSECUÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF. 1. No presente caso, a exequente teve ciência do despacho intimando-a para promover a indicação de bens suscetíveis de penhora do executado em 08.08.2003, porém quedou-se inerte por mais de cinco anos, fato que configura sua negligência na perseguição aos créditos a si devidos. Assim sendo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, posto que o processo permaneceu paralisado (sem justa causa) por culpa exclusiva da exequente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação." (...). (TRF2: AC 200150010112406, Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Turma Especializada, 26/03/2010). (grifado) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 4. Não prospera a alegação da ausência de inércia por parte da exequente, tendo em vista que esta poderia ter realizado pesquisa nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na repartição do Imposto de Renda, nos cartórios de registro de imóveis e em catálogos de telefone, demonstrando, assim, ter praticado qualquer ato propenso à localização do devedor e de bens a serem penhorados." (TRF2: AC 199351010498208, Desª. Salete Maccaloz. 3ª Turma Especializada, julgado em 05/10/2010). (grifado). Portanto, não obstante as petições ofertadas pela Fazenda exequente, mas sem ter havido a efetiva comprovação de qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso prescricional, não há como, ao arrepio da lei, protelar o prosseguimento do processo ad eternum, pois, ai sim, haveria grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica. De fato, "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário".
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. Deixo de determinar a remessa necessária em razão da incidência da regra contida no artigo 496, inciso I, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessário, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente, penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, e ainda, de bens imóveis, com registro da penhora no cartório competente. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 19 de setembro de 2023. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)