Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100925-60.2014.8.20.0105.
AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
REU: MUNICIPIO DE MACAU Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD propôs a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que o ente público vem se utilizando por diversos anos, em espaços e logradouros públicos, de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem promover o devido pagamento dos direitos autorais por suas exibições. Defendeu que o réu vem violando os preceitos protetivos dos direitos autorais, uma vez que não houve a prévia e expressa autorização do ECAD. Indicou uma série de eventos em que foram tocadas músicas sem que houvesse autorização. Assim, já em sede antecipada, pediu a determinação judicial para que o réu se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais, sem a prévia e expressa autorização autoral, inclusive em carnavais, festas, micaretas, festas juninas e comícios. No mérito, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização de perdas e danos, nos termos da legislação pertinente, à razão de 10% do custo musical total dos eventos discriminados. Devidamente citado, o Município apresentou manifestação preliminar (ID n° 86092776). Houve réplica (ID n° 86092777). Deferida a liminar no sentido de que o ente se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais, até que se estabeleça a prévia e expressa autorização do autor (ID n° 86092777 – Pág. 27). Decisão mantida em sede de agravo (ID n° 86094229 – Pág. 13). O ente apresentou contestação (ID n° 86092777 – Pág. 55). Preliminarmente, indicou a inépcia da ação em face da ausência de provas. Asseverou que o ECAD não identificou quais foram as obras violadas. Destacou que os eventos não visavam à obtenção de lucro. Houve réplica (ID n° 86092777 – Pág. 68). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de condenação do ente público na obrigação de não utilizar em espaços e logradouros públicos obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem promover o devido pagamento dos direitos autorais por suas exibições, bem como seja condenada a indenização pela violação de tais direitos em diversos eventos realizados. Pois bem, a proteção do direito autoral está prevista na Constituição Federal: “Art. 5[...] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A regulamentação e a consolidação desse direito ocorreram por meio da edição da Lei n° 9.610/1998, a qual estabelece que: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. [...] § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. [...] § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Dos dispositivos acima, resta clara a obrigação do ente público em realizar previamente o recolhimento dos valores atinentes aos direitos autorais. A responsabilidade recairá sobre o ente público, independentemente, da execução da obra em evento que vise ou não o lucro. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. EVENTO PÚBLICO. RODEIO, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL, SEM COBRANÇA DE INGRESSO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. 2. Houve significativa alteração com a edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto", como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção. 4. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 996.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.) Logo, não resta dúvida da responsabilidade do ente público responsável pelo evento em promover o recolhimento prévio dos direitos autorais pela execução de obra. Todavia, a pretensão da parte autora deverá ser deferida apenas parcialmente. Explico: Na petição inicial, o requerente indicou que houve a violação dos direitos autorais nos seguintes eventos promovidos pela Prefeitura de Macau: I) Festa do Sal 2011; II) Forró das Antigas 2011; III) Réveillon de 2011; IV) Verão Melhor 2012; V) Festejos de Nossa Senhora dos Navegantes 2012; VI) 40º Festa das Flores; VII) São João de 2012; e, VIII) Réveillon de 2012. Apesar da demonstração de cada um desses eventos, o proponente não especificou quais foram as obras que tiveram a proteção autoral violada. A indicação de desrespeito ao direito em questão foi realizada genericamente. Assim, entendo que para a caracterização da ilegalidade apontada, pois não se pode presumir que tenha havido a violação pela simples realização de evento com bandas regularmente contratadas pelo ente público, é necessária a comprovação de quais obras foram violadas. Ademais, as supostas perdas e danos pleiteadas deveriam ser demonstrados in concreto, algo que não aconteceu nos presentes autos. Outrossim, o próprio ECAD não possui competência para arbitrar multas ou cobranças unilaterais. Desse modo, o STJ firmou o entendimento que: DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. FESTIVAL, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL. COBRANÇA, PELO ECAD, DE DIREITOS AUTORAIS, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS, QUE NÃO SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIREITOS PATRIMONIAIS, DE CARÁTER PRIVADO. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE, EM VISTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL, DE FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DOS CRIADORES DA OBRA INTELECTUAL. DESCABIMENTO. FATOS QUE ANTECEDEM À LEI N. 12.853/2013. ESTABELECIMENTO DE MULTA INTITULADA MORATÓRIA, NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, SEM PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ecad é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.610/1998, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares (§ 2º). 2. Cuidando-se de relação de direito privado, cabe, em regra, à míngua de regulamentação legal específica, aos titulares de direitos de autor, ou às associações que os representam, a elaboração da tabela de valores correspondentes à retribuição a ser cobrada pela utilização das obras musicais. 3. Dessarte, embora em linha de princípio não possa ser descartada a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação jurídica quando acionado, a fim de corrigir eventuais abusos no tocante à cobrança de direitos autorais - v.g., cobrança em valor extorsivo que constitua sério obstáculo ao acesso ao bem cultural, ou mesmo à realização de eventos (livre iniciativa), a depender do exame de cada caso concreto-, "[o] autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador" (REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013). 4. Houve substancial alteração do ordenamento jurídico com a edição da Lei n. 9.610/1998, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 5. No caso, além dos direitos patrimoniais, o Ecad está a cobrar multa intitulada "moratória", com imposição que, por ocasião dos fatos, não tinha nenhum supedâneo legal. Com efeito, é manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não tem suporte em lei, e não há nem mesmo relação contratual entre as partes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.190.647/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Em suma, conforme os termos do artigo 68, §4°, da Lei 9.610/98, acolho o pleito para que o réu se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais, sem a prévia e expressa autorização autoral, inclusive em carnavais, festas, micaretas, festas juninas e comícios. Por outro lado, deixo de condenar o ente réu ao pagamento de indenização de perdas e danos, uma vez que não a demonstração concreta das obras violadas. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, sob fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar o Município de Macau na obrigação de se abster de realizar qualquer execução de obras musicais, sem a prévia e expressa autorização autoral, inclusive em carnavais, festas, micaretas, festas juninas e comícios, salvo o uso de composições que já caíram em domínio público. Indefiro o pedido de condenação em perdas e danos. Condeno as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixo de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de (não) fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos. MACAU /RN, 19 de setembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)