Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800251-22.2019.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. DESCONTOS EM FOLHA POR QUASE 04 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO). REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, proveu o recurso do banco e considerou prejudicada a análise do apelo da consumidora. Divergiram a Desembargadora Berenice Capuxú e o Desembargador Vivaldo Pinheiro (Convocado 1). Apelações interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Francisca Maria dos Santos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 802560641 e a inexigibilidade dos descontos correlatos. Condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de reparação dos danos morais. O Banco Bradesco Financiamentos S/A alegou que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, inclusive com a disponibilização dos recursos na conta bancária da consumidora. Negou a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual afirmou não ser possível a repetição do indébito, muito menos na forma dobrada. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Francisca Maria dos Santos afirmou que os descontos efetuados em seus proventos foram ilícitos e que geraram danos imateriais. Requereu o provimento do recurso para condenar a instituição financeira à reparação dos danos morais. Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou o recurso, sustentando que o contrato foi regular e negando a ocorrência de ato ilícito e dano moral. Pugnou pelo desprovimento do recurso. A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC). Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação dos empréstimos, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: os instrumentos contratuais firmados com a instituição financeira demandada, constando a assinatura da consumidora, acompanhados de seus documentos pessoais. Além disso, a instituição financeira juntou o comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora. Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso. Está nítido que a parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado período importante (quase quatro anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo. Então, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando as contratações, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-las. Assim, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. A sentença deve ser reformada. O recurso da consumidora que visava à reparação de danos morais deve ser considerado prejudicado, em vista do acolhimento do apelo do banco e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos e por considerar prejudicado o apelo da consumidora. Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve ser invertido, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor da causa. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.