Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 295.796,71
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
DANIEL DE SOUZA ROCHA
CPF
Reu
MEDFAMILIA CLINICA MEDICA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE 7216·CPF·Representa: Autor
PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA
OAB/RN 6930·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 14/03/2024.
07/12/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
07/12/2024, 02:04
DANIEL DE SOUZA ROCHA
CPF
Reu
MEDFAMILIA CLINICA MEDICA DIAGNOSTICA LTDA - EPP
CNPJ
Reu
EDNALDO SANTOS DE ARAUJO FILHO
CPF
Reu
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/11/2024, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
24/11/2024, 10:10
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 10:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
24/04/2024, 10:01
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:02
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
13/03/2024, 17:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
13/03/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MEDFAMILIA CLINICA MEDICA DIAGNOSTICA LTDA - EPP, DANIEL DE SOUZA ROCHA, EDNALDO SANTOS DE ARAUJO FILHO DECISÃO Descabem os aclaratórios opostos pelos devedores para fixação de honorários sucumbenciais, pelo simples motivo de que, apesar de citados, não constituíram advogados, tampouco ofereceram qualquer meio de defesa, não tendo sido empreendido qualquer atuação de advogado em seu favor até então, qual seja, quando intimados da sentença extintiva, momento em que constituíram advogado, quando então opostos os presentes aclaratórios. Igualmente, os próprios arestos colacionados pelos ora embargantes não socorrem sua tese, em todos eles a parte requerida foi citada e constituiu advogado para apresentar defesa, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso em testilha, no qual, repise-se, embora citados, os devedores não constituíram advogado, tampouco houve apresentação de qualquer meio de defesa (exceção, embargos à execução). Outrossim, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foram os devedores embargantes, bem como, em tendo efetivado renegociação após citação, também deram causa à extinção da execução, por alteração das bases contratuais. Desse modo, inexistindo o vício apontado, rejeito os aclaratórios. Nova interposição será reprimida com a multa por conduta protelatória. P. I. NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0805606-10.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.