Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: JOSE MAILSON FERNANDES e outros Valor da causa: R$ 22.377,47 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0811486-95.2018.8.20.5106
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por JOSE MAILSON FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento que lhe assegure a extinção do feito. Aduz, em síntese, que “Após a separação de fato, Maria José, que permaneceu residindo e usufruindo exclusivamente do imóvel, deve assumir integralmente a responsabilidade pelos encargos associados ao bem, incluindo a dívida de ICMS acumulada após essa data” (Id n. 137437312). Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação pleiteando a rejeição da objeção (Id n. 140410624). Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relati vamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Alega a excipiente que “Após a separação de fato, Maria José, que permaneceu residindo e usufruindo exclusivamente do imóvel, deve assumir integralmente a responsabilidade pelos encargos associados ao bem, incluindo a dívida de ICMS acumulada após essa data”. Como se sabe, as convenções particulares, ainda que homologadas judicialmente, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do art. 123, do Código Tributário Nacional. Em tal linha, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Por sua vez, o Código Tributário de Mossoró dispõe em seu art. 10 que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Portanto, inexistindo comprovação de que a excipiente providenciou junto ao Município de Mossoró a transferência de titularidade do imóvel, não vejo como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, devendo permanecer responsável pelo débito tributário. CONCLUSÃO Por tais considerações, em sintonia com a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada em 12/06/2023, determino a Secretaria que certifique acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário. Decorrido o prazo, deverá a Secretaria certificar e, por ato ordinatório, realizar pesquisa de BENS nas ferramentas abaixo especificadas, sem prejuízo da imediata inclusão da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito: I – SISBAJUD a) Com repetição programada por 90 (noventa) dias, devendo certificar se o ato for negativo; b) Havendo penhora/bloqueio sobre valor cuja parte alega a impenhorabilidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise; c) Havendo penhora/bloqueio no valor excedente, fica desde logo autorizado o levantamento; d) Havendo penhora/bloqueio parcial, deverá a Secretaria fazer conclusão dos autos; e) Havendo penhora/bloqueio em valor integral para satisfação da dívida, voltem-me conclusos; II – RENAJUD a) Localizado bem, proceder o imediato impedimento de Alienação, Circulação e Licenciamento. b) Localizado bem, lavre-se Termo de Penhora, fazendo-se a devida avaliação com base na Tabela FIPE; c) Caso o valor do bem da penhorado seja inferior ao valor da dívida, deverá a Secretaria proceder com o reforço de penhora utilizando-se as ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário. III – INFOJUD, devendo certificar se o ato for negativo. IV - SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo certificar se o ato for negativo; B2 – Esgotadas as tentativas de localização de bens, sem êxito, nas ferramentas especificadas anteriormente, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e, por ato ordinatório, expedir Mandado de Penhora e Avaliação. C) DO PARCELAMENTO/PAGAMENTO C1) Na hipótese de ter sido realizado o pagamento ou parcelamento da dívida, mediante comunicação ao Juízo pela Fazenda Exequente, voltem-me conclusos; C2) Tratando-se de comunicação feita pela Parte Executada, deverá a Fazenda ser intimada para manifestação em 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria proceder ao IMEDIATO levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existentes sobre o devedor, antes mesmo do decurso do referido prazo, certificando nos autos; C3) Decorrido o prazo fixado no item anterior, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5 – Cumpridas as diligências, devidamente certificadas ou se tratando se hipótese prevista que demandem análise de gabinete, voltem-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito