Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE JUSSIER DA SILVA SOUSA
REU: GERALDO FRANCA VIEIRA JUNIOR, GX COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833247-41.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Trata de Ação Monitória promovida por ALEXANDRE JUSSIER DA SILVA SOUZA em face de GERALDO FRANÇA VIEIRA JÚNIOR e GX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados. Da análise detida dos autos, verifico que até o presente momento não foi frutífera a tentativa de citação da ré e GX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Diante da ausência de diligência positiva, o autor, através de petição de fls. 87/88 (ID 78389370) requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa GX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, integrando seus sócios no polo passivo da lide. Decisão de Id. 87384075 indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na oportunidade, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da empresa ré não citada ou eventualmente requerer o que entender de direito, sob pena de sua inércia ensejar extinção da ação por abandono. Intimado pessoalmente (Id. 98401901), a fim de que esta se manifestasse acerca da diligência que resultou negativa, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse qualquer manifestação (Id. 103676647). É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do Código de Processo Civil vigente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada – pessoalmente – para apresentar manifestação acerca da diligência negativa e, mesmo assim, permaneceu inerte. Sobressai que foi realizada, também, intimação pessoal, de modo que o procedimento exigido pelo § 1º, art. 485, CPC/15, foi estritamente observado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)