Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
Réu: OLINDINA MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0843692-94.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 4.080,74, R$ 2.459,45 e R$ 116,15). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 128268897, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, ao tempo em que determino o a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843692-94.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
EXECUTADO: OLINDINA MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 116209846, oportunidade em que a parte exequente requer seja realizada consulta via sistema SISBAJUD e, acaso seja encontrado valores ou ativos financeiros em nome do executado, seja determinada sua indisponibilidade. Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, conforme se verifica na peça processual de ID 66346757, ficando ciente de todo teor da presente demanda, razão pela qual reputo aperfeiçoado o ato citatório. Evidencio, outrossim, que, até a presente data, não houve o pagamento da dívida, tampouco ajuizamento de embargos executórios. Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 116209846, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 526.735,72 (quinhentos e vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados valores em conta, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na reportada peça processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito