Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0105492-87.2016.8.20.0001 Classe: Inquérito Policial SENTENÇA Em correição ordinária.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tortura (Lei n. 9.455/1997), de prática atribuída a policiais militares, fato ocorrido no dia 27/09/2012, no bairro Felipe Camarão, nesta capital, tendo como vítima David Allyson Ribeiro (Id. 72215143). O Ministério Público inicialmente afastou a prática do crime de tortura, entendendo pela possível ocorrência do delito de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965); contudo, requereu a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição punitiva, com o consequente arquivamento do feito (p. 43/46, Id. 72215146). Relatados. Decido. I. Preliminarmente: A presente investigação remete a possível crime de abuso de autoridade, de prática atribuída a policiais militares em serviço, fato ocorrido no dia 27/09/2012. Tendo por base a data do fato, necessárias algumas colocações prévias sobre as leis aplicáveis ao caso concreto. Inicialmente, tem-se que a Lei n. 13.491/2017 alterou a redação do inciso II do art. 9º, do CPM, inserindo a expressão “...e os previstos na legislação penal”, passando o abuso de autoridade a ser considerado crime militar, vez que encontra previsão em lei penal especial. Para tanto, deve incidir alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II, inalteradas pela referida Lei, que condicionam a configuração do crime militar. Antes, tratava-se de fato atípico para o direito penal militar, respondendo o militar estadual que o cometesse perante a Justiça comum. Considerando os fatos anteriores à Lei, que entrou em vigor no dia 16/10/2017, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por sua aplicação imediata, reconhecendo a competência da Justiça Militar para processar e julgar os casos pretéritos (vide CC 160.902/RJ, DJe 18.12/2018; e, CC 161.898/MG, DJe 20.02.2019). Desse modo, passou esta Justiça Militar a processar e julgar os crimes previstos na legislação penal atribuídos a militares estaduais, mesmo ocorridos antes da Lei n. 13.491/2017, como é o caso dos autos, com jurisdição em todo o Estado, conforme Lei de Organização Judiciária. Na espécie, incide a hipótese do art. 9º, inciso II, alínea “c”, do CPM, o que permite considerar a possível ocorrência do crime militar de abuso de autoridade. No mais, a alteração legislativa fez com que esses delitos previstos na legislação penal, quando considerados crimes militares, se submetam às regras dispostas na Parte Geral do CPM, o que compreende os prazos prescricionais do art. 125 do CPM, em detrimento do art. 109 do Código Penal, antes empregado. Por fim, tratando do crime de abuso de autoridade, aplica-se a Lei n. 4.898/1965 ao caso presente, apesar de sua revogação pela Lei n. 13.869/2019, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Da prescrição punitiva: A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, conforme art. 123, inciso IV, do CPM. O dia em que o crime se consumou representa um dos marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional (art. 125, §2º, "a", CPM), enquanto a instauração do processo remete a uma das causas interruptivas dessa contagem (art. 125, §5º, I, CPM). O possível delito ocorreu no dia 27/09/2012, encontrando-se o feito na fase pré-processual. Nesses termos, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal, inexistente sentença condenatória (art. 125, caput, CPM), computando-se desde a consumação delitiva, inocorrente causa de interrupção. Tendo em conta a data do fato, observa-se o decurso de tempo superior a 10 (dez) anos. Por sua vez, o crime de abuso de autoridade possuía pena máxima abstrata de 06 (seis) meses de detenção, desafiando o prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 125, VII, CPM). Como visto, tal prazo se encontra consumado, impedindo o Estado de exercer o seu direito de punir. Necessária, pois, a declaração de extinção da punibilidade dos investigados, como postulado pelo Ministério Público. III. Conclusões e determinações finais: Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade dos policiais militares investigados nestes autos, em relação ao possível crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965), fazendo-o com base no art. 123, inciso IV e art. 125, inciso VII, todos do CPM. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Comando Geral da PM/RN. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)