Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE AROLDO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800010-74.2021.8.20.5132
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE AROLDO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a autora informou que o executado renegociou os contratos objeto da lide, nos termos do Art. 36-A da Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 14.275/2021, ocorrendo a perda superveniente do objeto (Id nº 95437545). É o que importa relatar. Decido. Ab initio, examino o interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie as condições de admissibilidade da ação (RTJ, 105:267). Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo já restou satisfeita, conforme noticiado pela parte autora, dando conta que a a parte ré renegociou o débito da demandada, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Porquanto, satisfeito voluntariamente o pedido no curso do processo, mediante o parcelamento da dívida, desnecessário e inútil o prosseguimento do processo face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito