Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800036-80.2018.8.20.5131.
AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Maria Lima Da Silva ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em breve síntese, que: a) é aposentada sob benefício de n.º 1109457364, e, desconfiada da redução que estava ocorrendo em sua aposentadoria procurou o INSS, onde foi informada da realização de alguns empréstimos em seu benefício; b) requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, referente aos empréstimos realizados em seu benefício n° 1109457364; c) descobriu que foi realizado descontos indevidos que desconhece, sendo descontado até a propositura da presente demanda 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 25,83 (vinte e cinco reais e oitenta e três centavos); d) os valores descontados são referentes a parcela de um suposto empréstimo consignado realizado no valor de R$ 782,87 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos); e) o empréstimo consignado é decorrente do banco réu, tendo por número de contrato 742731006, não existindo concordância de sua parte para tal ato. Diante disso, requer, os benefícios da justiça gratuita, citação da ré, a procedência da presente demanda para desconstituir o empréstimo de contrato de n.º 742731006, condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, bem como as parcelas vincendas, e indenização por danos morais. A decisão de id. 33303168 concedeu a justiça gratuita a parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e a conexão dos processos de número 0800036-80.2018.8.20.5131 e 0800042-87.2018.8.20.5131. Devidamente citada (Id. 40888547), a parte ré ofereceu contestação (Id. 44225457), suscitando preliminarmente perda do objeto por estar o contrato quitado, conexão por causa de pedir comum, prescrição, e a ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS. No mérito sustenta, a regularidade da contratação, liberação de valor em favor da autora, a inexistência de danos tanto materiais quanto morais, e a necessidade da apresentação do extrato bancário da autora para comprovar a ausência de recebimento do empréstimo, alegando assim, não ter cabimento a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou, pelo acolhimento das preliminares com a consequente extinção do processo, subsidiariamente, a improcedência da ação, depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em seu favor caso não seja confirmado, requer a expedição de ofício, via Bacenjud, mas, entendendo-se pela ausência de contratação que sejam afastados quaisquer danos morais ou materiais. Anexou documentos. Este juízo em decisão de id. 57598982 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução. Não houve réplica à contestação. Juntados documentos de curatela da parte autora (Id. 107409891 ao 107409894). Em audiência de instrução e julgamento restou determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar extrato bancário da conta da parte autora, referente ao ano de 2012, com intuito de informar se houve disponibilização do crédito referente ao contrato debatido nestes autos, bem como, a realização de perícia grafotécnica (Id. 108996629). Ofício do banco com informações sobre a conta da parte autora (Id. 112108342). A parte autora requereu pela impossibilidade da perícia, em razão do seu estado de saúde (Id. 118219763). Laudo Pericial anexado ao id. 118522632. Manifestação da parte autora ao laudo pericial (Id. 118550153). Manifestação do banco demandado (Id. 120135137). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, a autora afirmou que vinha sofrendo descontos em seus proventos referentes a um empréstimo que alega não ter celebrado, de nº 742731006, com parcelas mensais no importe de R$ 25,83 (vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 1109457364), o que restou comprovado através do extrato de empréstimo acostado aos autos (ID 32455040). Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 44225509), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato de Empréstimo Consignado" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída a Sra. MARIA LIMA DA SILVA, NÃO É VERDADEIRA, E NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO” (ID 118522632 – Pág. 13). Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ. RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2). Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção. DJe 09/12/2021). No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos. Outrossim, analisando ao ofício enviado pelo Banco à época da contratação, percebe-se a ausência depósito de valores referentes a empréstimo (Id. 112108342). Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo. Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR. FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECURSO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 2% (dois por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica. Portanto, resta afastado o dano moral. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora com relação ao contrato nº 742731006, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 742731006, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel/RN, 13 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06