Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-02.2018.8.20.5121 Polo ativo ANTONIO CASSIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRESSA REGO GALVAO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO PAULO BATISTA DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) RECURSO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SOERGUIDA PELO RELATOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. 2) RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS À PESSOA FÍSICA. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL. OBRA DE REFORMA DO IMÓVEL NÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÃO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO NÃO CONHECIDA E DO BANCO DO BRASIL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do primeiro recurso, bem como rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos réus Banco do Brasil S/A e Centro de Desenvolvimento Social Sustentável em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de nº 0800761-02.2018.8.20.5121, movida por Antônio Cassiano do Nascimento, julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, com base no art. 485, inciso I, CPC extinguindo sem resolução do mérito o pedido do item “e” (segunda parte), rejeito as preliminares e, amparado no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos pelo promovente para declarar rescindido PROCEDENTES o contrato de que tratam os autos e para determinar a restituição do valor de R$ R$ 685,73 ao autor. Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária com base na Tabela 01 da Justiça Federal e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, encargos estes a incidir desde 30/01/2018. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus. Quanto aos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, fixo o valor de R$ 500,00, a ser suportado pelo autor em relação aos advogados dos réus e vice-versa. Diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em relação às custas devidas pelo promovido, estas deverão ser cobradas por meio da COJUD. Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser feito utilizando-se a calculadora automática do TJ/RN. Decorrido o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado sem requerimentos, arquivem-se. P. I. C. Em suas razões recursais (ID 19903956) o Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável argumentou, sem suma que: a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) “atuou apenas como entidade organizadora do recurso destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida”; c) “não fez contrato ou recebeu qualquer pagamento do autor/apelado”; d) “Essa entidade organizadora recebeu a aprovação de um empreendimento, o do assentamento de Margarida Alves, para a reforma de 23 casas”; e) “não há como ser responsabilizado esse apelante à restituir um valor que nunca recebeu”. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento da irresignação. Por sua vez, ao ID 19903935, a parte apelante Banco do Brasil sustenta, em síntese, que: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor devem ser afastados; b) é parte ilegítima para figurar na lide, pois é mero agente financeiro intermediário; c) “Todos os requisitos legais para a validade do negócio jurídico estão presentes, consoante o art.104 e incisos do CC/02, sendo que não está presente nenhuma hipótese ensejadora de anulação”; d) “agiu sempre dentro dos limites da lei e da boa-fé, não falhou junto a parte Apelada. Ainda, na inicial é confessa a culpa da construtora pelo atraso na obra. Logo, resta configurada EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE”; e) “constitui EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO do Apelante, nos moldes do Art.188, I, CC/2002, as cobranças atacadas”; f) “inexistindo ocorrência de erro e de cobrança indevida de quaisquer valores, inexiste o direito à devolução”; g) “não há falar em hipossuficiência meramente econômica a autorizar a inversão do ônus da prova”; h) a condenação em honorários advocatícios “não pode prosperar, uma vez que não foi esta instituição financeira que deu causa à presente ação”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade de passiva. Não sendo este o entendimento, reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Apesar de intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (certidão ao ID. 19903962) Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO 1) DO RECURSO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO Observa-se dos autos que o demandado protocolou Apelação, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Referida benesse foi indeferida, razão pela qual esta relatoria determinou a intimação do recorrente, concedendo-lhe prazo para que comprovasse o preenchimento dos requisitos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil e/ou providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção. Contudo, foi certificado o decurso do lapso temporal sem cumprimento da diligência (ID 21762553). Frise-se que cabe a esta Corte exercer o Juízo de Admissibilidade verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. A Lei Processual aplicável (CPC 2015) disciplina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É mister ressaltar que embora a nova sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte interessada. Com efeito, o recurso de apelação foi tempestivamente interposto, porém, apesar de devidamente intimado, o autor não demonstrou ter direito à gratuidade ou ter efetuado o recolhimento do preparo. Assim, observa-se que a parte apelante manteve-se inerte, operando-se a deserção, consoante art. 1.007, do CPC. Portanto, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal – comprovação do preparo –, é forçoso o não conhecimento do recurso em questão, eis que constatado vício insanável (cabimento). Por ser assim, percebe-se claramente a consubstanciação da manifesta inadmissibilidade fixada por lei, devendo, neste caso, não ser conhecido o apelo interposto, nos termos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, em atenção ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, voto pelo acolhimento da preliminar e nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. 2) DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, registro que, diferentemente do alegado no arrazoado recursal, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da suspensividade pleiteada. Outrossim, a jurisprudência assinala: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO - PETIÇÃO INCIDENTAL DIRIGIDA AO RELATOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC/2015 - REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA - POSICIONAMENTO DO STJ - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado em petição autônoma dirigida ao relator, se já tiver sido distribuída a apelação (CPC/2015, art. 1.012, § 3º, II). Se o apelante apresenta, em matéria preliminar, o requerimento de efeito suspensivo à apelação, o seu pedido deve ser rejeitado, por inadequação e pela desnecessidade, quando o recurso estiver pronto para ser julgado. No entendimento do STJ, firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos deve-se comprovar: 1) existência de relação jurídica entre as partes; 2) pedido prévio à instituição financeira da exibição contratual, com indicação da ausência de seu não atendimento em prazo razoável; 3) pagamento do custo do serviço relativo à exibição do documento, segundo disposição contratual e regulamentação do tema por autoridade monetária." (TJMG - Apelação Cível 1.0194.15.005935-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 05/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) (Grifos acrescidos) Acrescente-se, ainda, que efeito prático algum terá, neste momento, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, sobretudo, diante do julgamento da apelação. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Por seu turno, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, sob alegação que “atua como mero agente financeiro”. Isto porque, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, o banco deve responder solidariamente com a segunda ré, posto que participam da cadeia de fornecimento do serviço. Acerca do assunto destaco o julgado: APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedente do STJ. Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Existência dos vícios construtivos. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC nº 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023 – destaquei). Nestes termos, afastada a preliminar. No que concerne à impugnação à gratuidade judiciária, não prosperam as razões do demandado no sentido da não concessão da benesse legal ao autor, uma vez que desprovidas de qualquer prova que desconstitua as afirmações da parte demandante. Por ser assim, registre-se que fica mantida a justiça gratuita concedida em primeiro grau, em virtude de restarem presentes as condições para tanto, bem como pela ausência de elementos fáticos ou jurídicos que amparem a impugnação. Adentrando-se ao mérito recursal propriamente dito cinge-se este em aferir a correção da sentença ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial “para declarar rescindido o contrato de que tratam os autos e para determinar a restituição do valor de R$ R$ 685,73 ao autor”, com os acréscimos legais, negando o pedido de anos morais. Tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento. Em exame do contrato firmado nos autos estabelece o item “F.5” da avença que o prazo para construção contratado é de 04 meses, a contar da assinatura, ao seja, abril de 2013 (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro). Outrossim, a Cláusula Terceira diz que “o prazo para o término da construção não poderá ultrapassar ao previsto no item “F.5” (Prazo de Construção Contratado) deste CONTRATO, limitado a 12 meses. Com efeito, restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual das rés, pois não comprovado a execução da obra de reforma contratada no prazo ajustado. Ainda se diga que a responsabilidade da instituição financeira resta evidenciada através da relação contratual com o requerente, não se podendo entender pelo afastamento de seu dever de responder por falha na prestação de serviço. Ademais, acerca da restituição material como bem salientado na origem, observa-se que: “Considerando que ao pleitear a restituição da quantia paga, a rescisão do contrato é decorrência lógica, deve-se ter em mente que a doutrina majoritária ensina que o instituto da rescisão contratual é gênero que, por sua vez, se subdivide nas espécies de resolução e resilição. A primeira é caracterizada pelo descumprimento da prestação acordada entre quaisquer das partes e a segunda é evidenciada pela dissolução do acordo por vontade unilateral ou bilateral. Infere-se, pois, que o caso vertente se trata de resolução contratual, na medida em que houve descumprimento da obrigação de realizar a reforma. Desse modo, restou comprovado o pagamento de R$ 685,73, conforme se observa do documento de ID 26658001, páginas 01 e 02, valor que deverá ser restituído ao autor.” Na esteira do que apontado pelo magistrado a quo, é claro que na hipótese em testilha a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por outro lado, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do compulsar do caderno processual, certo é que não há motivos para afastar a reparação por danos material, eis que inclusive em harmonia com a disposição constante da parágrafo segundo, da Cláusula Terceira. Assim sendo, impositiva, é, pois, a preservação do édito vergastado, dado que proferido em perfeita consonância com a legislação pátria e a prova dos autos. Neste contexto, não há como se distanciar das conclusões de origem acerca da condenação do recorrente em honorários advocatícios, pois inafastável sua responsabilidade pelo inadimplemento e os danos causados, estando o arbitramento em consonância com os termos do art. 85 da Legislação Processual Civil.
Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso do Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável, em atenção ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco do Brasil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do resultado da irresignação, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro para 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios sob a responsabilidade dos apelantes. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024.