Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801771-32.2023.8.20.5113.
AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
RÉUS: TANIA MARIA DA CONCEICAO, MIGUEL ANGELO MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Compulsando os autos, denota-se que o perito outrora nomeado (ID 142790919), apesar de intimado (ID 144417326), não apresentou manifestação nos autos quanto ao aceite ou não do encargo que lhe fora atribuído (ID 145952255). É o que importa relatar. Decido. In casu, considerando a inércia do perito nomeado, bem como a imprescindibilidade da perícia, faz-se mister a nomeação de novo expert para proceder com o exame pericial determinado. Dessa maneira, NOMEIO como perita a expert ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA, com endereço situado na Rua João Barbosa de Lira, nº 936 (Condomínio Bella Residence, casa 13), Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP: 59633738 e telefone 84 9 99559782 para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo ora atribuído. Compulsando os autos, observo que os honorários já foram fixados por intermédio da Decisão de ID 138516215, contudo, é necessária a atualização de tal importe, nos termos da Portaria n. 1.693/2024 do TJRN. Assim, ATUALIZO os honorários periciais e os FIXO em R$ 1.460,12 (mil, quatrocentos e sessenta reais e doze centavos), consoante item 2.2 da Portaria nº 1.693/2024 e art. 13, §3º da Resolução nº 39/2023 – TJRN. Em sendo ofertado outro valor pelo expert nomeado, intime-se a concessionária autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, haja vista ser a responsável pelo adimplimento dos honorários. Neste caso, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Havendo aceitação do perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários fixados. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para fins de efetivação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801771-32.2023.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
RÉUS: TANIA MARIA DA CONCEICAO, MIGUEL ANGELO MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Compulsando os autos, denota-se que, após a nomeação do perito em Engenharia Civil (ID 131184862), a parte autora, por intermédio da petição de ID 133784396, impugnou tal nomeação, e requereu que seja designado profissional em Engenharia Agrônoma, tendo em vista que o objeto da perícia se trata de imóvel rural e análise de servidão administrativa. Instadas a se manifestarem (ID 134559215), as demandadas não se manifestaram no feito (ID 136720741). É o que importa relatar. Decido. In casu, denota-se que, de fato, diante das especificidades da perícia a ser realizada, e por se tratar de imóvel rural e o assunto central se tratar de constituição de servidão administrativa, assiste razão aos argumentos do autor constantes na petição de ID 131184862. Diante disso, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID 131184862, a qual nomeou o Perito Engenheiro Civil. Assim, NOMEIO o perito ANDRE JEMENES DE AGUIAR TEIXEIRA, Engenheiro Agrônomo, devendo ser intimado no endereço localizado no Sítio Morada Nova, 100, Zona Rural, Upanema – RN, CEP: 59670000, ou pelo telefone (84) 996573067 para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente Decisão e informar se aceita o encargo. Compulsando os autos, observo que os honorários já foram fixados em R$ 1.928,44 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 13, § 2º, da Portaria 39/2023 – TJRN e item 2.4 da Portaria nº 504/2024 – TJRN. Em sendo ofertado outro valor pelo expert nomeado, intime-se a concessionária autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, haja vista ser a responsável pelo adimplimento dos honorários. Neste caso, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Havendo aceitação do perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários fixados. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, trinta dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para fins de efetivação. Dê-se ciência da presente Decisão ao Perito ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS, outrora nomeado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)