Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801711-55.2022.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE PEQUENO NETO e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE PEQUENO NETO e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte demandada, no valor de R$37.370,54 (trinta e sete mil trezentos e setenta reais e cinquenta quatro centavos), com termo final previsto para 10/11/2013. No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, pelo que realizaram diversas retificações contratuais acerca do vencimento final. Alega que o valor total atualizado da dívida é de R$ 59.966,17 (cinquenta nove mil novecentos e sessenta seis reais e dezessete centavos). Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial. Despacho no ID 90300684 deferindo a expedição do mandado de pagamento. Embargos à ação monitória no ID 98398509, alegando, em síntese, a realização de seguro agrícola faturamento, em sede preliminar; e, ao mérito, a revisão do contrato, fundada no direito de alongamento de dívida originária de crédito rural. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita à parte ré. Dispenso a audiência de instrução, uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento, notadamente quando o litígio versa especialmente acerca de questões de direito, além de estar assenta em prova exclusivamente documental, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. I - Da prejudicial de prescrição Suscitou a parte demandada a prescrição da cártula de crédito trazida aos autos pela parte autora, qual seja, a cédula de crédito rural. In casu, foi suscitada a Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em uma breve análise dos autos, é possível averiguar que a parte embargante pactuou aditivo à cedula rural pignoratícia em 17/12/2020, com o novo prazo de vencimento da dívida para a data de 10/11/2027, conforme se verifica no ID 89612604. Neste sentido, tem-se que eventual prato prescricional foi interrompido quando da celebração do referido aditivo, à luz do art. 202, VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Por tais motivos, rejeito a prejudicial suscitada, pelo que passo ao mérito. II - Do mérito
Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito. Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo. A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida. Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor" Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades. Pois bem, conforme se observa do documento no ID 95558429, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes. Esse documento, por si só, já representa um título extrajudicial sem eficácia executiva. Ocorre que a cédula contratada, apresentada pela própria parte embargada, previa o seguro de bens vinculados e seguro agrícola faturamento. Na cláusula contratual a parte executada assume que a parte exequente, na condição de estipulante do seguro, poderá proceder à liquidação do sinistro, amortizando-a da dívida, ou até mesmo liquidando-a por completo. Veja-se a literalidade dos termos do contrato (ID 89612606, p. 5-6): Autorizo(amos) o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros do(s) bem(s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural (...) poderá o Banco, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias (...) (grifos acrescidos) In casu, caberia à parte exequente, na condição de beneficiária do seguro, ter acionado a seguradora para a liquidação do sinistro. Somente após o recebimento do prêmio, então, caberia a pretensão judicial do débito remanescente, eis que não há como pretender, a instituição financeira, que receba por duas vezes os créditos originados pelo mesmo contrato. A jurisprudência pátria entende, de fato, nesse sentido: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO – ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO – ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia, tendo como única beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente à devedora. Diante da existência do contrato de seguro, o ajuizamento de ação visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, cobrando-se do devedor-segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga. (TJ-MS - AC: 08006939320188120006 MS 0800693-93.2018.8.12.0006, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Ressalte-se, por fim, que este Egrégio Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, conforme o recente precedente a seguir, julgado na primeira instância por este mesmo Juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SEGURO QUE COBRE EVENTUAIS PERDAS DESDE A PLANTAÇÃO ATÉ A COLHEITA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É LEGÍTIMA PARA BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-43.2019.8.20.5158, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) No voto de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro esclareceu que o "objetivo do seguro agrícola contratado pelo produtor rural é de assegurar, de forma parcial ou integral, perdas que venham a ocorrer desde o plantio até a colheita, como aconteceu no caso aqui discutido. Outrossim, se vê que o banco é o único legítimo e beneficiário para promover a liquidação do débito, não podendo pleitear para que seja imputado unicamente à apelada a obrigação de liquidar os valores, visto que a própria instituição bancária pode liquidar o sinistro". Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 701 e 702 do CPC, ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela parte embargante e, em contrapartida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)