Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100160-30.2014.8.20.0157 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que: a) não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que não houve inercia do credor, uma vez eu que” o BNB nunca deixou de providenciar meios para a identificação de bens do devedor, promovendo em diversos momentos buscas em sistemas judiciais, que restaram infrutíferas”; b) para se declarar a prescrição intercorrente se faz necessário a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito. Requereu, ao final, que se“ conhecido presente recurso e, feito isso, lhe oferte provimento, reformando a r. decisão de piso, para que seja desconstituída a sentença impugnada, determinando-se o seguimento do feito, por ser uma questão de DIREITO, BOM SENSO e acima de tudoJUSTIÇA!!!” Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Explico. A princípio, destaco que o Código de Processo Civil dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Volvendo ao caso dos autos, verifico que não houve nem sequer suspensão da execução. Sendo assim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, bem como o posicionamento dos demais tribunais pátrios, não havendo decisão de suspensão da execução, ou, paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis por mais de um ano, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Precedente STJ. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização dos devedores e de bens, ausente inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007372-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Decisão que rejeitou a alegação da prejudicial de prescrição intercorrente. Recurso interposto pela parte executada representada pela Curadoria Especial. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). In casu, verifica-se que a demora na citação dos executados não pode ser imputada ao exeqüente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após as várias tentativas frustradas de citações, requereu o arresto online, que, inclusive, restou cumprido parcialmente, bem como a citação por edital dos executados. O feito não ficou paralisado, tendo a parte exequente atendido a todos os despachos exarados, diligenciando e envidando esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao mesmo, não tendo sido comprovada inércia do exeqüente superior a 05 (cinco) anos, de modo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente em relação ao referido crédito. Artigo 921, § 4º, do CPC, que determina que o prazo de prescrição intercorrente só começa a correr após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Se a execução não foi suspensa, não se configura o termo inicial do referido prazo. Precedentes desta Corte. Não se pode falar em prescrição intercorrente, quando não caracterizada a inércia do exequente nos autos. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - 0060055-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/10/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado. - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064639-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.