Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800042-87.2018.8.20.5131 Polo ativo MARIA LIMA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-87.2018.8.20.5131 Apte/apdo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apte/apdo: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA. ASSINATURA AUTÊNTICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ACESSO A ESTE DOCUMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação da instituição bancária e julgar prejudicado o recurso do consumidor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos litigantes em face da Sentença acostada, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “) Declarar a inexistência do contrato nº 929301179, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria ou pensão da parte autora, a título de cobrança do contrato de nº 929301179, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida a cada mês e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais, o Banco apelante, em síntese, sustenta que o contrato existe, e foi celebrado validamente dentre todos os parâmetros legais e autorizados pelo banco central, não havendo qualquer irregularidade ou descontos indevidos relacionado ao mesmo, uma vez que o próprio apelado celebrou e autorizou os descontos, sabendo, desde o momento de sua assinatura, tratar-se de operação de empréstimo consignado. Requer o provimento do seu recurso com a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, a parte consumidora pleiteia em seu recurso uma fixação por danos morais. Contrarrazões de ambos litigantes pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos recursos, a serem analisados conjuntamente por similitude de objeto. Pretende a parte demandada, a reforma do julgado a quo sob o argumento, em síntese, de que o contrato celebrado entre as partes é juridicamente válido, na medida em que o contratante anuiu com as condições nele estipuladas, ao assinar o respectivo termo e utilizar valor disponibilizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o banco figura como fornecedor de serviços e do outro a parte consumidora se apresenta como sua destinatária. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Certo é que, nos termos do artigo 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição responsável pela contratação tem o dever de prestar todas as informações necessárias, previamente, para que ele possa saber exatamente o que está contratando e a forma de pagamento. Na espécie, o apelado nega veementemente saber da forma de contratação aventada, enquanto a empresa alega o contrário e demonstra inúmeras provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, principalmente o contrato assinado pelo autor, ora recorrido, bastante similar ao seu RG, cumprindo assim, o ônus da prova que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC). Sendo assim, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular do seu direito, não há por que anular a avença contratual firmada e o banco não cometeu qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Em situações semelhantes à presente, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811153-36.2019.8.20.5001, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pela instituição financeira, passando a julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. Em consequência julgo prejudicado o recurso da parte consumidora que ficará responsável integralmente pelos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Abril de 2024.