Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em síntese, a limitação dos descontos em razão do superendividamento, aplicação do CDC, a descaracterização da mora e a ilegalidade capitalização de juros. Justiça gratuita deferida no Id n° 109716500. Impugnação aos embargos juntada no Id n° 110536843. A parte autora defendeu a adequação e tempestividade dos embargos à execução, argumenta contra a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, e enfatiza a necessidade de clareza nas cláusulas contratuais conforme o CDC. Solicita efeito suspensivo para os embargos, a aplicação do CDC devido à hipossuficiência, e requer uma audiência de conciliação, além da rejeição das alegações da parte demandada, vide ID. 112502003. Decisão de saneamento no Id n° 117048659. A autora responde à decisão que indeferiu o pedido de perícia contábil e a realização de audiência de conciliação, informando sobre o trâmite do processo nº 0800616-57.2024.8.20.5113, onde se discute uma matéria de direito relacionada à dívida em questão. Solicita a suspensão do presente processo devido à conexão com o referido processo, vide ID. 118284542. Indeferido o pleito acima, vide ID. 119724451. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, pois, mesmo a matéria não sendo eminentemente de direito, o feito dispensa outras provas, estando pronto para julgamento. De início, importa ressaltar que merece prevalecer a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante, vez que se trata de matéria preclusa, a qual já foi averiguada no bojo do decisum de ID 109716500. Esclarecida esta premissa, passo à análise do mérito. A embargante suscitou, pela via dos embargos à execução, a tese de superendividamento, afirmando, em suma, que contraiu uma série de dívidas que consomem 70% da sua renda, requerendo a limitação dos descontos no percentual de 30% dos vencimentos. O pleito não merece acolhimento, haja vista que o superendividamento deve ser processado em rito próprio, observando os arts. 54-A, §1°, e 104-A, caput, CDC, descabendo ser processado pela via dos embargos à execução. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 54-A, §1º E 104-A, CAPUT, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815450-15.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815609-55.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Desse modo, considerando o descompasso procedimental entre o superendividamento e ação de embargos à execução, rejeito a tese suscitada. A embargante também aduziu a impossibilidade de capitalização dos juros, tese que, também, não se sustenta. Com efeito, ao tecer considerações sobre o tema, a parte embargante foi deveras genérica, olvidando em especificar as razões que tornam o encargo ilícito, a possível discrepância entre a taxa de juros de mercado e a taxa média aplicada ao contrato impugnado, utilizando uma argumentação padrão, sem relação de causalidade com os juros cobrados no ajuste, devendo o pleito ser indeferido. Esse é, também, o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL. 1. Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial. 2. O julgador não está autorizado a revisar cláusulas que sequer foram discriminadas pela parte, nos termos da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas podem ser conhecidos os pedidos individualizados e específicos. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (TJ-MG - AC: 10000210042693001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008363-20.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022). (TJ-PR - APL: 00083632020218160001 Curitiba 0008363-20.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Tecidas essas considerações, tenho pela improcedência do pedido correspondente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801761-85.2023.8.20.5113
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, mantenho a exigibilidade de tal cobrança suspensa, diante da concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001038-50.2012.8.20.0113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)