Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801783-46.2023.8.20.5113.
AUTOR: JEAN MEDEIROS COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente (Obrigação de Fazer) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por JEAN MEDEIROS COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. Na petição inicial a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 08/09/2012, o que lhe gerou limitações funcionais e sequelas parciais e permanentes, razão pela qual requereu junto ao INSS o auxílio-doença (NB nº 631.683.871-2), benefício esse cujo a autarquia federal deferiu até a data de 16/05/2020. Afirma que, na via administrativa, recebeu do INSS os valores referentes ao auxílio doença/incapacidade temporária e teve deferido o pleito administrativo do benefício de auxílio-acidente (NB N° 554.063.766-2), conforme parecer pelo deferimento emitido pelo INSS, por restar comprovado em laudo pericial a sequela com limitação funcional. Assevera que, contudo, o apontado auxílio-acidente deferido ainda não foi implementado pelo INSS até a presente data, constituindo-se em ato ilegal por omissão da autarquia previdenciária - procedimento do deferimento de NB nº 631.683.871-2 (DEFERIDO) com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13.03.2020 -, o que afronta o art. 174 do Decreto nº 3.048/99. Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na inicial. Em Decisão de ID 107419530, foi deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Em decisão de ID 108803786, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 110114032, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência funcional e a ausência de pretensão resistida. Ao fim, pugnou pelo reconhecimento da incompetência, com a remessa ao juízo competente, e, subsidiariamente, na hipótese de concessão do benefício, a consideração da data do laudo judicial como termo inicial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 114600156, oportunidade que rechaçou os argumentos apresentados, especialmente destacando que houve requerimento de reativação do benefício de auxílio-acidente. Intimados para informar interesse na produção de outras provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 118511881. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sede de preliminares, a parte demandada pleiteou pelo reconhecimento da incompetência do juízo para julgar o presente feito, afirmando tratar-se de competência típica da Justiça Federal, não sendo causa de delegação à Justiça Estadual, vez que a parte autora reside a menos de 70km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. Em apertada análise da presente demanda, verifica-se que o autor pleiteia por concessão de auxílio-acidente, em razão de limitações funcionais e sequelas parciais e permanentes oriundas de acidente automobilístico. Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário (espécie B94), concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário (espécie B36), concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida. Feitas tais considerações, ocorre que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tratando-se a ação de concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, ou seja, não decorrente de acidente de trabalho, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Sobre o tema, relevante se faz colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC n. 93.303/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 28/10/2008.) (grifo acrescido) No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Sinopse fática. Pretende o autor-agravante modificar decisão proferida pelo juízo da Vara de Acidentes do Trabalho em favor da Justiça Federal ao entendimento de que a lide não versa sobre acidente do trabalho nem doença ocupacional. 1.1 Concluiu a perícia pela inexistência de nexo de causalidade, bem como que há capacidade laborativa. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa, em decorrência da consolidação das lesões apresentadas. 3. A competência para processar e julgar as ações que versem sobre benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Comum (CF, art. 109, I, e súmula 501 do STF). 4. Como a causa se limita ao pagamento de auxílio acidentário, importaria em julgamento extra petita a remessa para Justiça Federal, para análise de eventual "benefício de natureza eminentemente previdenciária". 5. Precedente Turmário: "(...)1. Compete a Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de causas relativas à benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que promovidas contra autarquia federal. Exceção prevista no 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) 3. Recurso provido. (20140020164343AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 08/10/2014.) 6. Agravo provido. (TJDFT - Acórdão 936208, 20160020040658AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 242/247) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, que não decorre de acidente de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 2. Apelação não conhecida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0743634-4 - Foro Centralda Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 16.08.2011) (grifo acrescido) Desse modo, imperioso é a decisão de acolhimento da preliminar suscitada pela autarquia demandada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, vez que discute a concessão de auxílio-acidente previdenciário (espécie B36). POSTO ISSO, nos termos do art. 109, I, CF, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal atuante nesta circunscrição. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)