Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE TEJERO PACHECO e outros
REU: GTP POUSADA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806357-79.2023.8.20.5124
Trata-se de Ação Declaratória entre as partes acima epigrafadas. Fora determinada a intimação da parte autora “para, em quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo CPC, bem como cumprir as exigências do despacho anterior”. Decorrido o prazo, não houve recolhimento. É o relatório. Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10(dez) dias. Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)