Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853975-98.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: MICHEL WEZELI PAULINO DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 126221788, oportunidade em que requer a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou apresentar proposta de acordo para quitação do débito. Com efeito, há de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, nos precisos termos do art. 789 da Lei Adjetiva. Sobremais, incumbe-me registrar que o CPC/2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal daqueles princípios. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; pondo em relevo o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Neste espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: " Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperção Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Fredie Didier, In Leituras Complementares de Processo CIvil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido inserto na peça processual vinculado ao ID 126221788, determino que seja intimada a executada para que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores, sob pena de imposição de multa correspondente à 15% (quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil. Empós, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Advindo resposta negativa, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos reportados na referida peça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Réu: MICHEL WEZELI PAULINO DE ANDRADE DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ultrapassada tal questão, eis que respeitante ao pedido deduzido na alínea "c" da peça de ingresso(ID 107370737 - Pág. 5), ressabido é que a alienação fiduciária traduz negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere, sob condição resolutiva, o domínio deste ao credor fiduciário. Patenteia-se, portanto, que a propriedade do bem fiduciariamente alienado pertence ao credor fiduciário e não ao devedor fiduciante. Dessume-se daí que o devedor fiduciante possui tão somente expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da dívida ou em relação à parte do valor quitado Neste contexto, não pode o bem, objeto de alienação fiduciária, ser objeto de penhora em processo de execução, ressalvada, entretanto, a possibilidade de constrição executiva sobre os direitos creditórios eventualmente pertencentes ao executado no respectivo contrato. À luz da via exegética descortinada, não merece acolhimento judicial o pedido de penhora e remoção do veículo MARCA: BMW - MODELO: 320I - ANO FABRICAÇÃO: 2018 – CHASSI: 98M8N9005J4A79820. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853975-98.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)