Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000232-38.2011.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado(s): ROMEU PESSOA DE MELO, MARLUS SANTOS ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ATIVIDADE-MEIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SOMENTE ATINGE ESSAS ATIVIDADES-MEIO QUANDO DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA E NÃO POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. LISTAGEM DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os serviços prestados pela empresa apelante somente poderiam ser considerados como atividades-meio, não suscetíveis de incidência do ISS, caso fossem realizados pela própria concessionária de energia elétrica, logo, pela ótica de prestadora de serviço, tem-se atividade-fim prestada pela recorrente, sendo cabível a incidência do ISS. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.012515-0, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2019; AC n° 2016.001741-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, j. 14/07/2016). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN (Id 19214479), que, na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0000232-38.2011.8.20.0149) ajuizada em seu desfavor por LADER – COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, julgou procedente a demanda, declarando a imunidade tributária da autora quanto a prestação de serviço por ela desenvolvido para a prestação de serviço elétrico e, por conseguinte, repetição do indébito tributário. Por fim, condenou a edilidade no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 19214479), pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, argumentando que a prestadora serviços na área de energia elétrica, não tem imunidade quanto a cobrança de Imposto Sobre Serviços – ISS, tampouco sendo imune nos termos do § 3º do artigo 155 da Constituição Federal. Ausentes contrarrazões. Sem intervenção ministerial (Id. 19394509). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da presente questão está em aferir a legalidade ou não da cobrança, pelo Município de Poço Branco, do Imposto Sobre Serviço – ISS em razão dos serviços prestados pela empresa terceirizada, em decorrência de contratos firmados com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, concessionária de energia elétrica deste Estado. No presente caso, ao terceirizar sua atividade-meio, a COSERN não transmite a imunidade que lhe foi dada pelo constituinte, pois, quanto à empresa terceirizada, sua atividade consiste exatamente na execução de serviços de manutenção, construção e reparação na área de energia elétrica, e não na geração em si de energia elétrica, ensejando assim a cobrança do ISS. Logo, nas hipóteses de exclusão da incidência tributária, a interpretação é restritiva e, nesse passo, somente os setores de geração de energia e os agentes setoriais é que estão imunes ao pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS. Sobre a matéria, o art. 155, § 3º da Constituição Federal dispõe que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. [...] § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” Ademais, conforme a Lei Complementar nº 116/2003, incide ISS sobre a "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." Logo, as atividades prestadas pela empresa terceirizada (construção e manutenção do sistema elétrico) submetem-se à incidência do ISS, já que se amoldam ao trecho concernente ao de "empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes" constante no anexo da LC nº 116/2003. Dessa forma, considerando que os serviços prestados pela empresa apelado somente poderiam ser considerados como atividades-meio, não suscetíveis de incidência do ISS, caso fossem realizados pela própria concessionária de energia elétrica, logo, pela ótica de prestadora de serviço, tem-se atividade-fim prestada pela recorrente, sendo cabível a incidência do ISS. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SOMENTE ATINGE ESSAS ATIVIDADES-MEIO QUANDO DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA E NÃO POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. LISTAGEM DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, AC nº 2016.012515-0, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2019) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORIENTAÇÃO QUE EMANA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCIPLINA DO ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESTRITA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO EXTENSIVA ÀS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, MESMO EM FACE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO COERENTE TRAZIDO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC n° 2016.001741-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, j. 14/07/2016) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, em vista do provimento do recurso, inverto-os em desfavor do recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.