Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0001770-98.2011.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: Comercial Ceará Mirim de Gás Ltda. Endereço: RODOLFO GARCIA, 983, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEXANDRE SILVESTRE DE LIMA Endereço: SAO JOSE, 999, CENTRO, CAIÇARA DO NORTE - RN - CEP: 59592-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Ação Monitória movida por COMERCIAL CEARÁ-MIRIM DE GÁS LTDA, em face de ALEXANDRE SILVESTRE DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não foi encontrada, conforme certidão de ID.100014916. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. De acordo com o preceito do art. 485 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. In casu, a parte autora foi intimada,pessoalmente, contudo a diligência restou frustrada por ter, este, mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, o que, seguindo o entendimento jurisprudencial pátrio, torna válida a intimação. Ainda, por força do disposto nos arts. 77, inciso V c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, que determinam como dever das partes declinarem nos autos seu endereço ou qualquer modificação que ocorra no curso do processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, dou por intimado o requerente e esgotado o seu prazo para manifestação. Nota-se que o feito encontra-se parado sem que o autor providencie os atos necessários ao regular andamento do feito. Dessarte, pelo acima narrado, entendo satisfeitos os requisitos previstos no Parágrafo 1° do art. 485, do CPC. Portanto, a falta de manifestação do autor demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, em razão do abandono da parte autora. Sem custas remanescentes. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito