Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101429-71.2016.8.20.0113 Polo ativo MARIA FRANCISCA DO VALE MORAIS e outros Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo JOSE NARCIZIO DE FREITAS REBOUCAS e outros Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, EUCLIDES JACOME MARCELINO SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SUPOSTO COMODATO VERBAL. DEMANDADOS QUE EXERCEM A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM OPOSIÇÃO. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. JULGADO SINGULAR MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Francisca do Vale Morais em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0101429-71.2016.8.20.0113, por si movida em desfavor de José Narcísio Rebouças e outra, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21836586): ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado na petição inicial. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC). Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 21836592), defende que: i) “As provas colhidas nos autos são inequívocas que o bem pertence ao patrimônio da Autora Recorrente, havendo posse injusta por parte dos Recorridos As testemunhas comprovaram de forma uníssona tal fato e a total ausência de animus domini dos Recorridos”; ii) “os mesmos confessaram de maneira clara que o imóvel tem dono e que eles foram morar no bem por permissão da família. Deste modo, houve em juízo a confissão, na forma do artigo 389 do Código Civil”; iii) “as testemunhas ouvidas em juízo deixaram claro que o imóvel tinha dono e que os Requeridos Recorridos sabiam disto, que foram morar lá com a permissão temporária”; e iv) “restou comprovado nos autos tanto pela confissão dos Réus Recorrida, quanto pelo depoimento das testemunhas arroladas pela própria Requerida, em conjunto com as demais testemunhas, que o imóvel sempre teve dono e que houve apenas uma permissão temporária para que os mesmos residissem no imóvel, onde os Réus sempre tiveram plena consciência que não lhe pertencia, nunca ocorrendo o animus domini, sendo, portanto, injusta a posse”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 21836594, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência do pedido reivindicatório manejado pela parte autora/apelante, a fim de imiti-la na posse do imóvel descrito na exordial. Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento. A ação reivindicatória tem sua previsão no caput do art. 1.228 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Decerto, para a procedência da reivindicatória, são necessários três requisitos, quais sejam: 1. Prova do domínio sobre a coisa reivindicada; 2. Individualização completa e precisa da coisa/imóvel vindicado e a 3. Demonstração da posse injusta sobre a coisa. Do conjunto probatório, não resta dúvidas acerca da propriedade do imóvel situado na rua Deputado Manoel Avelino, nº 58, Centro, Areia Branca/RN, integrante do acervo patrimonial do espólio de Antônio Custódio do Vale e Izaura Ferreira do Vale, dos quais a autora/recorrente é herdeira. Também é incontroverso que a posse direta está sendo exercida pelos réus/demandados. Todavia, o que não restou comprovado, foi a posse injusta por parte dos detentores diretos. Neste sentido, resumiu o magistrado singular: A partir da análise atenta dos autos, reputa-se ausente prova da posse injusta exercida pela parte ré, afinal, restou demonstrado o exercício da posse com animus domini desde, pelo menos, o ano de 1997, conforme consta dos documentos anexados aos autos (Id 53015417), além dos depoimentos colhidos em sede de audiência instrutória (Id 74481215). Há de se acrescentar que, na via petitória, a ilicitude da posse deve estar cabalmente provada para que seja assegurado à parte autora o direito à retomada imediata da posse. Assim, ainda que o início da posse direta tenha se dado por contrato de comodato verbal, no longínquo ano de 1997, há fortes indícios de exercício da posse com animus domini em, pelo menos, parcela desses mais de vinte anos, questão que deve ser dirimida na ação de reintegração de posse, a qual detém fundamentos e requisitos distintos da presente ação petitória. Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio. - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel seria cabível a ação de natureza petitória. - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJMG - Apelação Cível 1.0284.16.001339-7/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) Em demanda semelhante a dos autos, assim se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FAZER PROVA DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL E DA POSSE INJUSTA DE QUEM O DETÉM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE UM SOBRINHO DA PARTE DEMANDADA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO ESCLARECIDA QUE REMETE À SUCESSÃO DOS PAIS DA PARTE DEMANDADA. ALEGADO COMODATO NÃO COMPROVADO. PARTE DEMANDADA QUE EXERCE A POSSE SOBRE O IMÓVEL HÁ APROXIMADAMENTE 48 (QUARENTA E OITO ANOS) SEM OPOSIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Do depoimento das partes, do declarante e da oitiva de testemunhas em audiência, vislumbra-se que a propriedade do imóvel em questão não restou esclarecida, cuja análise depende de elementos probatórios que remetem à sucessão dos pais da parte Demandada, que é Tia de Sherley Alves Pereira, pessoa de quem a Apelante adquiriu o imóvel, o que inexiste nos autos.- O conjunto probatório reunido no processo também se mostra insuficiente para fazer prova de que é injusta a posse exercida pela parte Apelada sobre o imóvel em questão e que esta possui natureza de comodato, conforme alegado, eis que é inequívoco que a parte Apelada reside no imóvel objeto da lide há aproximadamente 48 (quarenta e oito) anos, sem oposição.- Evidenciado que a parte Autora, ora Apelante, deixou de fazer prova suficiente quanto a sua propriedade e domínio sobre o imóvel objeto da lide e, também, que a parte Demandada exerce injusta posse sobre o bem, tampouco o comodato alegado, não prospera o pedido reivindicatório da parte Apelante em relação ao imóvel em questão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853041-82.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Por conseguinte, comprovada a posse injusta, infactível a procedência do pleito e, consequentemente, não há como se deferir o pedido de reintegração imediata na posse.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2023.