Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): ANDRE ANDERSON LIMA DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0104248-77.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Título Executivo Extrajudicial em que, inicialmente, os executados não foram localizados (id. 76948385 - Pág. 31, 33 e 35), com ciência ao exequente em 11 de abril de 2019 (id. 76948385 - Pág. 37), tendo este informado novos endereços (id. 76948385 - Pág. 40-41). Expedidos novos mandados, os executados ANDRE ANDERSON LIMA DA SILVA e ROSINEIDE DA SILVA BARBOSA não foram localizados (Ids. 84872985 e 85274139). O executado JOÃO MARIA BARBOSA foi citado, mas, tentada a penhora de bens por meio de oficial de justiça, esta restou infrutífera, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis (id. 88986677), dando-se ciência ao exequente em 17 de outubro de 2022 (ato de intimação nº 11892414 da aba de expedientes), tendo este requerido de consulta de endereços dos executados via sistema SISBAJUD (id. 93368891). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se a necessidade de reconhecimento da suspensão do feito. O art. 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil, prescrevem que: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Muito embora o julgamento citado tenha se dado em âmbito de execução fiscal, deve ser aplicado o mesmo procedimento ao presente caso, em razão de identidade de tratamento pela legislação (art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC, c/c art. 40 da LEF). No caso, o prazo inicial da suspensão deve ser 17 de outubro de 2022, data em que a parte exequente tomou ciência da tentativa frustrada da penhora de bens de um dos executados e citação dos demais. Assim sendo, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 17 de outubro de 2022, ficando igualmente obstado o transcurso do prazo prescricional. Tendo em vista que a presente ação trata de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Logo, caso transcorrido o prazo de 1 (um) ano do início da suspensão, sem que haja manifestação por parte do exequente, no que diz respeito a localização de bens ou endereço dos executados, deve-se proceder ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos pelo prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos (art. 921, §2º, do CPC), independentemente de prévia intimação das partes. O reconhecimento da suspensão do feito ou do arquivamento provisório não prejudica a análise de pedidos feitos pelo exequente na busca de patrimônio e/ou endereço da parte executada, motivo pelo qual passo à análise do pedido. O artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, enuncia que: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". Ademais, cabe ao Poder Judiciário buscar as medidas que imprimam maior efetividade ao desenvolvimento do processo, a fim de uma decisão de mérito em tempo razoável. Desse modo, é cabível a consulta a sistemas eletrônicos, a fim de se obter endereços das partes para imprimir maior efetividade ao processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para fins de obtenção do endereço dos executados ANDRE ANDERSON LIMA DA SILVA e ROSINEIDE DA SILVA BARBOSA. Não havendo êxito nas referidas diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, proceda-se à suspensão ou arquivamento provisório dos autos, a depender do estágio processual, de acordo com os seguintes marcos temporais: SUSPENSÃO 17/10/2022 a 17/10/2023 ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO 17/10/2023 a 17/10/2026 Intimem-se após o cumprimento das diligências eletrônicas. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito