Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA LUCENA DE MEDEIROS
REU: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800267-68.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em Notificação Judicial, ajuizada por MÁRCIA LUCENA DE MEDEIROS em face de MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas, em que busca a promovente a notificação judicial da requerida, a fim de desocupação do imóvel descrito na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos (id n° 101648385 a n° 101648391). Decisão em Id 102011396 determinando que seja efetivada a notificação da demandada. Notificação cumprida em Id 102495768. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a possibilidade de interpelar o demandado para desocupar bem imóvel. Pois bem. O Código de Processo Civil, entre os arts. 726 e 728, define a possibilidade de interpelação judicial. In verbis: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. A notificação para desocupação do imóvel fora efetivada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, dando como notificada a parte demandada para desocupação do imóvel. Custas pela parte autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, 20 de setembro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito