Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800387-14.2022.8.20.5131.
AUTOR: MARIA AMABILE LEITE NUNES, A. S. L. N., MARIA CLEIDE LEITE DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária, estando ambas as partes qualificadas na exordial. De acordo com a Inicial, FRANCISCO FABIO NUNES, já falecido, firmou contrato de MICROCRÉDITO (contrato nº 00331689320000001110) junto ao Banco Santander. Afirma que com a contratação foi firmado um seguro de vida (SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO), tendo como beneficiárias as autoras. Asseveram que, com o óbito de FRANCISCO FABIO NUNES, em 09.09.2021, entraram em contato com o réu para aquisição do mencionado prêmio do seguro, não obtendo o pagamento da indenização securitária até a presente data. Afirmaram, ainda, que continuaram efetuando o pagamento das parcelas referentes à contratação do microcrédito. Assim, as autoras propuseram a presente ação buscando: 1) pagamento integral do valor da indenização securitária a ser apresentada com a juntada da apólice; 2) restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Demandada mediante pagamento do Microcrédito; 3) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) A suspensão imediata dos descontos da mensalidade do Microcrédito. Justiça Gratuita deferida no ID Num. 80422905. Contestação no ID Num. 92791399, em que a parte ré alegou que o Microcrédito contratado não possuía apólice de seguro atrelado, tratando-se de modalidade de crédito solidário, não havendo previsão contratual de indenização securitária. outrossim, juntou o contrato de microcrédito solidário em id 92791400. O autor não apresentou réplica à contestação. Intimados, para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu permaneceu inerte. Intimado, o Parquet declinou de sua intervenção. Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. II.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se os requerentes afirmam a existência de um seguro de vida atrelado ao contrato de microcrédito contraído, cabe à ré a comprovação de inexistência do mencionado seguro. Extrai-se dos autos que a parte autora alega a existência de um seguro de vida contratado pelo falecido FRANCISCO FABIO NUNES (esposo e genitor das autoras) que não fora repassado para as herdeiras, ao passo que a demandada sustenta a inexistência de seguro de vida atrelado ao Microcrédito adquirido. Analisando o documento colacionado pela requerida, em id 92791400, verifico que o de cujus contratou junto à ré um empréstimo na modalidade “Microcrédito solidário”, com a adesão de um grupo de pessoas, os quais são solidariamente responsáveis pela dívida contraída. Ao fazer a leitura do contrato, percebe-se que não há nenhuma previsão contratual de seguro de vida atrelado ao Microcrédito adquirido. Não há, pois, nenhum prêmio a ser resgatado pelas autoras, por falta de previsão contratual para tanto. Além disso, percebo que na Inicial não foi juntado nenhum documento que evidenciasse que existiria o seguro de vida alegado, mas apenas um documento contendo a confirmação de contratação do Microcrédito (id 79591788). As autoras buscam pagamento de seguro de vida inexistente no contrato firmado. Ora, o pagamento de qualquer tipo de verba securitária, em caso de morte do contratante, deve estar expressamente contido no contrato firmado, de modo a indicar o valor do seguro e as circunstâncias autorizadoras para retirada da apólice. Ratifico, o contrato de nº 00331689320000001110 não possui previsão de seguro de vida, mas apenas de dívida contraída de forma solidária. No caso em tela, não há seguro de vida a ser percebido pelas autoras, ante a falta de previsão contratual. No tocante ao pedido de restituição de suposto indébito, tendo em vista o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo após a morte de FRANCISCO FABIO NUNES, este também não merece prosperar. Explico. Conforme mencionado alhures, o Microcrédito adquirido pelo falecido se deu na modalidade solidária, isto é, todos são devedores do mesmo contrato, podendo o credor buscar a satisfação da dívida de qualquer um dos clientes ali determinados. Assim, não há que se falar em repetição de indébito de dívida que, tendo um dos contraentes falecido, permanece com relação aos demais contratantes. Inclusive, o comprovante de pagamento de id 79591790 sequer está em nome das autoras, mas sim em nome do coordenador do grupo devedor, o Sr. Francisco Cleidson Nunes Teixeira, devedor solidário do contrato de nº 00331689320000001110, uma das pessoas a quem cabe o pagamento da dívida contraída solidariamente. Por fim, também não há que se falar em suspensão dos descontos das mensalidades do Microcrédito, eis que o mesmo se deu na modalidade solidária, ainda estando pendente para os demais contratantes a obrigação de pagar as parcelas futuras. De mais a mais, percebe-se que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito das autoras, uma vez que colacionou provas da inexistência de seguro de vida atrelado ao contrato de Microcrédito solidário contratado pelo falecido. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o seguro de vida requerido não existe, tampouco há danos morais a serem reparados. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito