Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: PAULO CEZAR NOGUEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO CITO DE SOUZA, JADE CAROLINE DE ASSIS BRAUN Parte ré: TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aberta a audiência, constatou-se a presença apenas da requerida, acompanhada de advogado. Ausente o promovente, mesmo devidamente intimado por meio de seu advogado. A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Instaurada a audiência, e após as advertências legais, passou o MM Juiz a decidir a liminar, conforme fundamentação descrita a seguir. DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Em casos como estes, alguns requisitos específicos são exigidos pela legislação para a concessão da liminar. Vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não pode ser acolhido, posto que não há nenhuma evidência sequer do esbulho supostamente praticado. O promovente não trouxe nenhuma prova documental ou ainda fotocópias ou conversas/comunicações a demonstrar que a requerida se encontra na posse do veículo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801305-18.2022.8.20.5131 Parte
Trata-se de reintegração de posse de veículo automotor com pedido liminar ajuizado por PAULO CEZAR NOGUEIRA DA COSTA em desfavor de TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA, esta última mãe do ex-namorado do promovente. Argumenta a parte autora que em razão do seu ex-namorado possuir deficiências visuais, permitiu que o mesmo ficasse na posse de uma veículo automotor. Entretanto, infelizmente, a referida pessoa veio a falecer e, agora, a sua genitora não lhe possibilita a retomada do veículo. Diante dessas circunstâncias, requereu decisão concessiva da reintegração do bem móvel. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais para a reintegração, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se. Fica a parte ré citada, desde a audiência, para apresentação de contestação. SÃO MIGUEL/RN, 19 de outubro de 2023 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)