Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO ATAIDE GUILHERME
REU: BLUE MARLIN GROUP LTDA e outros S E N T E N Ç A CLÁUDIO ATAÍDE GUILHERME, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL em face de BLUE MARLIN GROUP LTDA e ERIK NORGARD, igualmente identificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu por meio de contrato de compra e venda, junto ao Sr. ERIK NORGARD, o Apartamento 315 do BLUE MARLIN RESORT & SPA COTOVELO, CEP 59.161-175, Parnamirim-RN; b) por sua vez, o Sr. Erik Norgard adquiriu o imóvel junto ao BLUE MARLIN GROUP LTDA, proprietário registral do aludido bem c) não logrou êxito em realizar a transferência definitiva da propriedade do imóvel, em razão de a proprietária registral se encontrar em situação inapta no cadastro de pessoa jurídica da receita federal. Pugnou, ao final, pelo julgamento procedente da ação, determinando a adjudicação do imóvel objeto da lide ao autor, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Embora citadas (Ids. 86247489 e 85558480), as partes ré não apresentaram contestação. Em sede de audiência de conciliação, o Sr. Daniel Bressiani Munhoz, representante do réu ERICK NOGAR, registrou que “não tem nada a se opor e que realmente vendeu a unidade do imóvel ao Sr. Claudio.” Em despacho de Id. 90098448, este juízo consignou: “Analisando os autos para sentença, verifiquei que, inobstante a procuração de id 83551797, o outorgado não possui poderes expressos para receber citação. A carta de citação foi endereçada diretamente ao procurador. Ademais, o referido instrumento encontra-se datado de 2017, podendo ter havido revogação. Ademais, o despacho de id 84007246 não foi devidamente cumprido, haja vista a juntada apenas de certidões negativas de débitos, e não da prova de que o imóvel foi quitado ao promitente vendedor. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809871-74.2022.8.20.5124 intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar procuração atualizada e com poderes específicos para receber citação, outorgados pelo requerido Erik Norgard ao Sr. Daniel Bressiani Munhoz, bem como cumprir a determinação exarada no id 84007246.” Manifestação do promovente em Id. 97295582. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que toca à exigência da juntada de procuração com poderes específicos para recebimento de citação, em melhor análise dos autos, entendo deva ser reconsiderada. Com efeito, compulsando o instrumento procuratório de Id. 83551797, verifica-se que o Sr. ERIK NORGARD concedeu ao outorgado Daniel Bressiani Munhoz amplos poderes para tratar sobre o imóvel objeto da lide, qual seja, o Apartamento 315 do BLUE MARLIN RESORT & SPA COTOVELO, CEP 59.161-175, Parnamirim-RN. Nesse contexto, entendo que, sendo o réu residente no exterior, e versando a ação sobre o imóvel que o procurador tem poderes para dispor, é possível a citação na sua pessoa, em observância as princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, dispor em sentido contrário inutilizaria a própria procuração, que certamente foi outorgada pelo réu para que o procurador resolvesse as pendências sobre o mesmo, sem necessidade de ser acionado em seu país de origem. Também neste sentido, já decidiu o TJ-SP em caso análogo: CITAÇÃO – Executado residente no exterior – Existência de Procuração Pública outorgando amplos, gerais e irrestritos poderes ao mandatário para gerir e administrar bens e interesses do mandante – Execução com base em Instrumento de Contrato de Compra e Venda de Imóvel – Possibilidade da citação na pessoa do procurador: - Hipótese em que a demanda versa sobre contrato e bem imóvel com relação aos quais o procurador detém amplos poderes – Prescindibilidade de previsão específica de outorga de poderes para receber citação – Mandante que agiu para não necessitar ser procurado no estrangeiro – Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21219232720218260000 SP 2121923-27.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Superada a questão, julgo antecipadamente a lide, com permissivo no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de defesa, decreto a revelia dos promovidos. Inicialmente, destaco que a promessa de compra e venda consiste em uma obrigação de fazer, que se torna obrigatória quando pago integralmente o preço. Nessas circunstâncias, pode o juiz adjudicar o imóvel ao comprador. Assim dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 58 de 1937: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. (Grifei). Compulsando os autos, observo que o imóvel objeto da ação consta como sendo de propriedade da empresa ré BLUE MARLIN GROUP LTDA, conforme certidão imobiliária de Id. 83953599, e foi adquirido, inicialmente, pelo Sr. Erik Norgard, também requerido (Id. 83551795). O Sr. Erik Norgard, ao seu turno, vendeu o imóvel ao autor, conforme faz prova o contrato de compra e venda de Id. 83551798, tendo o promovente quitado integralmente o preço avençado (Id. 97295601). Assim, entendo que foram satisfeitos os requisitos necessários à adjudicação do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O pedido de outorga de escritura pública de promessa de cessão de direitos não encontra óbice em nosso sistema legal. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. O julgamento pelo tribunal com fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC/15 exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que ocorre no caso concreto. CESSÃO DE DIREITOS. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente-vendedor em transferir o bem objeto do negócio. A cessão sucessiva de direitos decorrentes de promessa de compra e venda implica sub-rogação do promitente-comprador no direito de obter o registro definitivo do imóvel junto ao proprietário. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080664998, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080664998 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) Grifos acrescidos. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMÓVEL QUITADO. I ? Comprovado pela autora que é a legítima sucessora dos primitivos promissários compradores, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à transferência compulsória do imóvel. II ? Apelação desprovida. (TJ-DF 07070095320178070018 DF 0707009-53.2017.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, no mais, que embora não conste nos autos prova da quitação do contrato original, ou seja, daquele celebrado entre as rés, este juízo entende ser tal documento desnecessário, bastando a comprovação do adimplemento do contrato celebrado pelo reclamante. Também neste sentido: Apelação Cível – Adjudicação Compulsória – Quitação integral do valor demonstrada – Recibos de pagamento da totalidade das parcelas que foram acostados aos autos – Adimplemento integral das obrigações que restou configurado – Cadeia sucessória de aquisição do imóvel que restou demonstrada através da cópia da matrícula do imóvel trazida aos autos – Exigência de comprovação documental da quitação de todas as cessões da cadeia que não se reveste de razoabilidade – Razões ofertadas que não impugnaram com o devido rigor os fundamentos da sentença – Repetição de parte das razões expostas na contestação que revela comodismo inaceitável – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10015152520168260606 SP 1001515-25.2016.8.26.0606, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 15/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Dessa forma, inobstante não conste nos autos indícios de que houve recusa na outorga da escritura definitiva em favor do autor, o silêncio da empresa requerida é suficiente para autorizar a adjudicação compulsória. Além da revelia, os documentos trazidos com a inicial conduzem à procedência do pedido. A propositura de ação de adjudicação compulsória se faz legítima como única forma de ver cumprida a obrigação de realizar a escritura pública do imóvel aos demandantes. Restam incontroversas a quitação do imóvel pelo requerente e a não transferência do referido bem pela demandada. Destarte, óbices não há para que o Estado-juiz profira sentença que produza os mesmos efeitos que seriam alcançados pela declaração de vontade devida e não emitida. ISTO POSTO, diante das informações trazidas aos autos, dos documentos acostados e dos dispositivos concernentes a matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, adjudicando em favor de CLÁUDIO ATAÍDE GUILHERME, o imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 37.664, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consistente na unidade residencial nº 315, (trezentos e quinze), do tipo C, localizada no 3° pavimento, situado à Avenida Humberto de Campos, n° 3770. lado par, Condomínio Blue Marlin Resort & Spa Cotovelo, Praia de Cotovelo, localizado do Município de Parnamirim/RN. Ressalto que a carta de adjudicação tem o condão apenas de suprir a outorga, pelo promitente vendedor, da escritura pública, não servindo para afastar as demais exigências legais cabíveis. Condeno a parte requerida BLUE MARLIN GROUP LTDA nas custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o demandado ERIK NORGARD ao pagamento de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que este não ofereceu resistência à pretensão autoral, e nem poderia realizar a transferência do imóvel, por não ser proprietário registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, arquivando-se os autos, em seguida, se nada mais for requerido. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)